TJRJ - 0817659-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817659-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PINTO DA CONCEICAO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação que será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
Deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
A controvérsia repousa sobre suposta cobrança excessiva e indevida perpetrada pela parte ré em contrato celebrado entre as partes Desse modo, requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência que a empresa ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
Conforme é sabido, a tutela aqui pleiteada somente está autorizada quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o receio de dano à parte, caso tenha que aguardar a solução do processo, devendo o provimento ser reversível.
No caso vertente, os documentos colacionados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, a probabilidade do direito alegado está presente.
Do mesmo modo, o receio de dano existe, em caso de permanência da inadimplência do valor acordado entre as partes, conforme descrito no id. 197575336 .
Por último, o provimento é reversível, e caso a parte autora sucumba ao final, poderá a ré adotar as medidas necessárias para reaver as perdas financeiras advindas com esta demanda.
Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela desejada, determinando que: a parte ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência do acordado entre as partes, que melhor será analisada com o avanço da fase instrutória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré pelo portal eletrônico.
Oficie-se ao SERASA e SPC.
Aperfeiçoada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para resposta, certifique-se eventual manifestação e sua tempestividade, e diga a autora.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR PINTO DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*87-73 (AUTOR).
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04/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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