TJRJ - 0832604-27.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:58
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832604-27.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO RENATO PINTO GUIMARAES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de embargos a execução opostos por FABIO RENATO PINTO GUIMARAESem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alega a embargante que a ora embargada ajuizou execução contra si, requerendo o pagamento de valores referentes aos meses de junho e julho de 2024, alegadamente inadimplidos.
Sustenta, contudo, que tais valores não são devidos, pois o contrato entre as partes já estaria cancelado, sendo a última cobrança legítima referente ao mês de maio de 2024.
Afirma que solicitou o cancelamento do plano em 24/04/2024, e, portanto, não subsiste relação jurídica que justifique a cobrança posterior a essa data.
Ainda, sustenta que não foi juntado título executivo válido, uma vez que a exordial veio instruída apenas com cadastro do estipulante e uma planilha de dívida, sem o respectivo contrato ou título exigível que ampare a execução.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a extinção do processo, e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 156587889).
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 159350556), afirmando que a cobrança é legítima e encontra respaldo no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, que confere força executiva aos títulos de prêmios dos contratos de seguro.
Sustenta que não houve comprovação do pedido de cancelamento por parte da embargante e que não foi recebida qualquer solicitação de rescisão contratual.
Argumenta, ainda, que o contrato é do tipo coletivo empresarial, regido pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, a qual prevê rescisão apenas após 12 meses de contrato e com aviso prévio de 60 dias.
Informa que a rescisão contratual somente se deu em 23/08/2022, sendo, portanto, legítimas as cobranças relativas a junho e julho de 2022, inclusive com registro de utilização em 14/06/2022.
Refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que não há hipossuficiência da parte embargante.
A parte embargante apresentou novos documentos em sede de prova (ID 185661798), inclusive demonstrando admissão em outro plano de saúde em agosto.
O embargado, por sua vez, manifestou-se no sentido de não haver outras provas a produzir (ID 186695652). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução propostos sob o argumento da existência de vícios na execução em apenso, lastreada em título extrajudicial.
A parte embargante sustenta que a cobrança é indevida, pois o contrato que embasaria o débito não mais existia à época dos meses cobrados, e a embargada não teria juntado título executivo válido, tampouco planilha de débito atualizada.
Requer, assim, a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova.
Cumpre, desde logo, a análise das questões preliminares suscitadas.
No que tange à ausência de título executivo hábil, tal alegação não prospera.
A execução foi proposta com base em título extrajudicial referente a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sendo este dotado de força executiva nos termos do art. 784, XII, do CPC, em consonância com os arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 5º do Decreto nº 61.589/1967, que confere exequibilidade aos prêmios de seguro.
Ademais, foi juntada planilha de débito que discrimina os valores cobrados, o que, para fins de liquidez, é suficiente.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, de fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Entretanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, é imprescindível que o consumidor apresente, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos alegados.
A simples alegação desacompanhada de início de prova não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, como dispõe a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em tela, o embargante não apresentou qualquer comprovação do suposto pedido de cancelamento do contrato em 24/04/2022, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos relativos à contratação de outro plano, em data posterior.
Ausente essa prova mínima, não há que se falar em inversão do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada nesse ponto.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Jutiça do Rio de Janeiro: EMENTA.
Execução por Título Extrajudicial.
Plano de Saúde Coletivo.
Exequibilidade do Título.
Código de Defesa do Consumidor. Ônus da Prova.
Honorários Advocatícios.
Juros de Mora.
I.
Caso em Exame.
Embargos à execução opostos contra cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo, alegando nulidade do título executivo, excesso de execução, inclusão indevida de honorários advocatícios e notificação tardia da inadimplência.
Sentença que rejeitou os embargos, reconhecendo a exequibilidade do título e a legitimidade da cobrança.
Apelação da parte embargante pleiteando a anulação da execução ou a redução do valor cobrado.
II.
Questão em Discussão.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o contrato de plano de saúde coletivo configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC; (ii) se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afasta a exequibilidade do título e impõe a inversão do ônus da prova; (iii) se a cobrança de mensalidades vencidas foi legítima, considerando a alegação de cancelamento do plano antes da inadimplência; (iv) se houve excesso de execução; (v) se a inclusão de honorários advocatícios na planilha inicial configura bis in idem; e (vi) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento das mensalidades.
III.
Razões de Decidir.
O contrato de plano de saúde coletivo configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, bem como dos arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 5º do Decreto nº 61.589/1967, sendo legítima a cobrança dos prêmios inadimplidos por meio de execução.
O número reduzido de beneficiários caracteriza o contrato como "falso coletivo", atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a aplicação do CDC não exime o embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
O plano permaneceu vigente até 31/10/2022, sendo respeitado o prazo de 60 dias de inadimplemenro e a notificação prévia ao beneficiário, conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
Assim, a cobrança das mensalidades de agosto e setembro de 2022 é legítima, não havendo excesso de execução.
Os honorários advocatícios de 10%, fixados com base no art. 827 do CPC, foram corretamente incluídos na planilha inicial da execução, não configurando bis in idem, mas apenas um cálculo antecipado previsto na legislação processual.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela e não da citação, pois decorrem do inadimplemento contratual, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese.
Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a exequibilidade do título e a legitimidade da cobrança. (0951048-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, passo à análise do mérito.
Embora a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, prevista na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, não seja amplamente acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no caso concreto, não restou comprovado pelo embargante o alegado pedido de cancelamento em 24/04/2022.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o embargante formalizado junto à operadora a solicitação de cancelamento na data mencionada.
A simples alegação nesse sentido, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do débito executado.
Intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o embargante apresentou apenas telas sistêmicas referentes à contratação de um novo plano de saúde, com data de admissão em 22/08/2022.
No entanto, tais documentos não são aptos a demonstrar a data de efetivo encerramento do contrato anterior, tampouco a existência de requerimento formal de cancelamento anterior às cobranças questionadas.
Dessa forma, não comprovado vício no título executivo, tampouco excesso de execução ou extinção da relação contratual no período cobrado, improcedem as alegações da parte embargante, não havendo razão para acolhimento dos pedidos formulados.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Embargos à execução de mensalidade de plano de saúde dos meses de abril e maio de 2016.
Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Apelação exclusiva da parte autora visa a procedência da ação para excluir a mensalidade do mês de abril de 2016 da planilha de cobrança.
II.
Questão em discussão.
A controvérsia consiste em analisar se a cobrança do mês de abril de 2016 é devida.
III.
Razões de Decidir.
A parte autora não apresentou qualquer prova do pedido de cancelamento do plano de saúde durante o mês de abril de 2016.
Parte ré afirmou que o cancelamento do plano de saúde se deu após o vencimento da fatura do mês de maio, o que não foi impugnado pelo autor.
IV.
Dispositivos e Tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (0000419-03.2019.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se a improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832604-27.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO RENATO PINTO GUIMARAES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:47
Apensado ao processo 0815063-15.2023.8.19.0004
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19/11/2024 15:47
Desapensado do processo 0815063-15.2023.8.19.0004
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832604-27.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO RENATO PINTO GUIMARAES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Apense-se ao processo de execução referido na inicial. 3 - Após, ao embargado.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:51
Distribuído por dependência
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13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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