TJRJ - 0831444-77.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 14:51
Documento
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17/09/2025 14:07
Conclusão
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17/09/2025 10:00
Não-Provimento
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08/09/2025 14:31
Documento
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 14:26
Inclusão em pauta
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29/08/2025 16:19
Pedido de inclusão
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28/08/2025 10:31
Conclusão
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28/08/2025 10:28
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0831444-77.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0831444-77.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00424128 APELANTE: ROSA MARIA MENDONCA FIGUEIREDO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. -
08/08/2025 11:26
Mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831444-77.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0831444-77.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00424128 APELANTE: ROSA MARIA MENDONCA FIGUEIREDO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA READEQUAR O MÚTUO ÀS TAXAS DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO EXCESSO PAGO PELA AUTORA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito firmada entre as partes e a caracterização de danos morais e materiais. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A autora, ora 1ª apelante, não nega a contratação, em novembro de 2022, do cartão benefício consignado, contudo, afirma que acreditava se tratar de empréstimo consignado. 5.
O instrumento contratual celebrado possui previsão clara de se tratar de contrato de cartão benefício consignado, com a assinatura eletrônica aposta pela demandante, inclusive de "termo de consentimento", no qual há informação pormenorizada do contrato, com destaque para as expressões "contratei um cartão de crédito consignado de benefício" e "declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". 6.
Demandante que recebe mensalmente R$ 1.302,00, e possui empréstimos consignados, cujas parcelas mensais somam a quantia de R$ 455,60, evidenciando a ausência de margem consignável para nova pactuação de mesma natureza e a necessidade de celebração do contrato impugnado, a fim de realizar o saque da quantia que R$ 1.149,58. 7.
Muito embora não tenha utilizado o plástico para compras, o conjunto probatório comprova a prévia ciência da demandante acerca do negócio jurídico entabulado, de modo que as alegações de falha no dever de informação ou vício de consentimento não se sustentam. 8.
A autora não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ. 9.
O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco réu, inexiste o dever de rever o contrato ou indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a improcedência dos pedidos autorais.
Precedente: 0035837-65.2021.8.19.0038 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 10/02/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso do réu/2º apelante conhecido e provido, na forma do art. 932, V, "a", do CPC, para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput § e 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, restando prejudicado o apelo da autora/1ª apelante. -
13/06/2025 11:54
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831444-77.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0831444-77.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00424128 APELANTE: ROSA MARIA MENDONCA FIGUEIREDO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX -
28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 11:52
Remessa
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27/05/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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