TJRJ - 0815732-06.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo:0815732-06.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCONI MENDES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S A CERTIFICO E DOU FÉ QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA.
EM RÉPLICA NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA SOARES DE SOUZA -
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815732-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCONI MENDES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S A Defiro J.G. e prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Ressalte-se que o autor não negou que contratou um empréstimo junto à ré, o que necessita de maior dilação probatória.
Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de acordo entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FRANCISCONI MENDES - CPF: *61.***.*19-87 (AUTOR).
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26/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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