TJRJ - 0847178-61.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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03/07/2025 21:35
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847178-61.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0847178-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00063908 RECTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GISELE DA SILVA LOI ADVOGADO: PAULA MESQUITA DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-227046 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A autora firmou acordos de pagamento por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", os quais foram posteriormente cancelados, mesmo após o adimplemento de diversas parcelas.
O juízo de origem entendeu configurada falha na prestação do serviço e condenou solidariamente as rés ao restabelecimento dos acordos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Contudo, assiste razão à recorrente SERASA quanto à exclusão de sua responsabilidade.
Restou incontroverso que os acordos questionados foram firmados com a empresa credora PAGSEGURO, sendo esta a única responsável pela inserção de dados, emissão de boletos, recebimento de pagamentos e atualização do status dos acordos na plataforma.
A SERASA, no caso concreto, limitou-se a disponibilizar o ambiente digital para a formalização dos acordos, não havendo qualquer comprovação de que tenha praticado ato comissivo ou omissivo que tenha contribuído para a quebra indevida dos acordos ou para a suposta negativação.
A atuação da recorrente se restringiu à de mera fornecedora da plataforma de intermediação (gatekeeper), sem ingerência no conteúdo, condições ou controle das transações realizadas entre a autora e a credora.
Não se aplica, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC, uma vez ausente nexo de causalidade entre a atuação da SERASA e os danos alegados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da SERASA para acolher sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 347.
RECURSO INOMINADO 0847178-61.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0847178-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00063908 RECTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GISELE DA SILVA LOI ADVOGADO: PAULA MESQUITA DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-227046 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
23/05/2025 16:12
Inclusão em pauta
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23/05/2025 14:40
Conclusão
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23/05/2025 14:37
Distribuição
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23/05/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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