TJRJ - 0820739-24.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 17:26
Juntada de petição
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24/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:02
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820739-24.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
G.
REPRESENTANTE: MARIANA CAMPOS DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE BRUNO OTTO GUEDES, falecido no curso do processo e, por isso, sucedido por F.
C.
G., menor impúbere representado por sua mãe, MARIANA CAMPOS DE MOURA,ajuizou esta ação contraSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, porque era beneficiário de um plano de saúde contratado à ré e foi diagnosticado com meningioma atípico em 2019, pelo que foi submetido a ressecção completa em maio de 2021, radioterapia isolada em fevereiro de 2022, ressecção parcial em março de 2023 e radioterapia adjuvante até 28/04/2023.
Apesar do tratamento oncológico, a doença progrediu e causou-lhe grave déficit neurológico e cognitivo, motivo por que o seu médico assistente prescreveu-lhe o tratamento com o medicamento Sunitinibe 50 mg.
Dirigiu-se à ré a solicitação para o seu fornecimento, que foi negado, ao argumento de que o medicamento não atendia às diretrizes de utilização da ANS.
Em razão desses fatos, postulou fosse a ré compelida ao fornecimento do medicamento Sunitinibe 50 mg, na forma prescrita por seu médico assistente, bem como a arcar com uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 88087501.
Ante a notícia de descumprimento da obrigação, requisitou-se a apreensão de numerário para a aquisição do medicamento no ID 91727850.
A ré apresentou a sua contestação no ID 92329009, em que, além de impugnar o valor dado à causa, sustentou que o tratamento requerido não integra as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS para a afecção que acomete o autor, motivo por que a negativa ocorreu de forma regular.
Acrescentou que não foi comprovada a eficácia do medicamento nem a recomendação expressa do CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, motivo por que não se verificou a obrigatoriedade de custeio prevista na lei 14.454/2022.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 92329021 ao ID 92329027.
No ID 96483603, o autor informou o cumprimento da obrigação liminar pela ré, mas requereu fosse o montante bloqueado mantido em conta judicial para futuras aquisições do medicamento.
A réplica foi apresentada no ID 96483612.
A ré informou ter creditado valor do medicamento diretamente na conta bancária do autor, pelo que requereu o levantamento do valor bloqueado no ID 98048179.
No ID 110303554, noticiou-se o falecimento do autor e requereu-se a sua sucessão por seu herdeiro.
A sucessão processual foi deferida no ID 146174281.
As partes dispensaram a produção de outras provas no ID 168399413 e no ID 169413741.
O parecer do Ministério Público foi apresentado no ID 169855809. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde à soma do valor do medicamento cujo fornecimento o autor postulou com aquele pretendido a título de indenização.
A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade do custeio, pela ré, do tratamento com o medicamento prescrito ao autor por seu médico assistente.
O autor originário desta demanda era portador de doença neurológica e submeteu-se a tratamento oncológico que incluiu ressecções e radioterapias, o que, que, contudo, não foi suficiente para evitar a progressão da moléstia, motivo por que o seu médico oncologista lhe prescreveu o tratamento com Sunitinibe 50 mg via oral, como detalhado no laudo médico anexado à inicial (ID 88075014).
Nessas circunstâncias, a ré estava obrigada ao custeio do tratamento, pois, em virtude do disposto no artigo 12, I, c, da lei 9.656/98, as operadoras de plano de saúde são obrigadas ao fornecimento de medicamentos concernentes aos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
Além disso, o laudo médico evidenciou a ausência de substituto terapêutico capaz de conter o avanço da doença neoplásica em questão, o que impunha à ré a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, uma vez que a lei nº 14.454/2022 alterou a lei 9.656/98, de modo a incluir o §13 no artigo 10, nos seguintes termos: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; A eficácia do medicamento em questão decorre do seu registro na ANVISA e do reconhecimento da própria agência reguladora, cujas diretrizes de utilização indicam a substância malato de sunitinibe como terapia antineoplásica oral para o tratamento de tumor estromal gastrintestinal, câncer no rim e no pâncreas[1].
Tais diretrizes evidentemente não poderiam servir para afastar a obrigação legal da ré de custear o tratamento do autor, o que violaria a própria finalidade do contrato de seguro-saúde, que é a manutenção da vida e da saúde do segurado, até porque não há dissenso acerca da cobertura contratual da doença que o acometia, mesmo que o câncer tivesse localização diversa daquelas mencionadas nas diretrizes de utilização da ANS.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ e do TJRJ, inclusive em relação ao fármaco prescrito ao autor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA - USO OFF-LABEL - RECUSA INDEVIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
TRATAMENTO DO CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. 1.
Ação de de obrigação de fazer, na qual se requer cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometido de câncer Mieloma Múltiplo Refratário e Recidivado. 2.
Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. 3. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS CLARAS, METÁSTASES ÓSSEAS, PULMONARES E LINFONODAIS.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE 50 MG.
VIA ORAL.
FORNECIMENTO DECORRE DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
FÁRMACO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA.
Agravo de instrumento.
Tutela deferida em sede de plantão para determinar à agravante que autorize e forneça o medicamento SUNITINIBE 50 mg.
Pretensão de reforma ao fundamento de inexistir obrigatoriedade de fornecer o medicamento.
Fornecimento de antineoplásico.
Descumprimento da obrigação legal.
Ilícito praticado.
Cuidados urgentes necessários para a garantia de qualidade de vida do autor com quadro de saúde debilitado.
Multa que se modifica para o valor de R$ 15.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 200.000,00.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (0008296-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Plano de saúde.
Tratamento de sarcoma de células claras em pelve, com recidiva.
Necessidade.
Recusa de fornecimento de medicamento Sunitinibe (Sustent).
Sentença de procedência reconhecendo a abusividade da negativa.
Escolha do melhor procedimento/tratamento a ser ministrado ao paciente que cabe unicamente ao médico assistente.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Rol de procedimentos estabelecidos pela ANS que é meramente exemplificativo.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Dano moral caracterizado.
Aplicação da Súmula 339 deste Tribunal de Justiça.
Quantum indenizatório que, fixado em R$ 15.000,00, está em consonância com as peculiaridades da causa.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido. (0904066-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, não há dúvidas de que o plano de saúde, tanto quanto um contrato de seguro, pode restringir os riscos, delimitando as doenças que serão cobertas.
Contudo, definidas as enfermidades seguradas, não pode a operadora definir os tratamentos e medicamentos a ser custeados, já que isso implicaria, como ressaltado, desvirtuar a finalidade do contrato, o que seja, a proteção da saúde do segurado.
Sobre o tema, também já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Portanto, a recusa da ré em fornecer o medicamento prescrito ao autor consistiu em ato ilícito e caracterizou ofensa aos direitos de sua personalidade, pois, não bastasse o sofrimento decorrente da própria moléstia que enfrentava, o atraso no fornecimento do fármaco – só custeado pela ré em virtude da tutela de urgência aqui deferida – certamente agravou a progressão da doença que acabou por leva-lo a óbito (ID 110303555).
Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, incluídos em tal cálculo os juros de mora vencidos desde a citação.
Pelo exposto, torno definitivos os efeitos da decisão liminar (cujo cumprimento deixa de ser exigível, ante o falecimento do autor original) e julgo procedente a pretensão remanescente, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios contados intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculos dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-a, ainda, a arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária a si ora imposta.
P.I.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da ré, para o levantamento da quantia bloqueada (ID 92260786). [1]https://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/2021/anexo_ii_dut_2021_rn_4652021.pdf(acesso em 14/05/2025).
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIANA FERRADEIRA SALES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:21
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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