TJRJ - 0817839-39.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817839-39.2024.8.19.0008 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817839-39.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058695 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ELIMAR ROHEM RIBEIRO ADVOGADO: DAMIÃO COSTA PIMENTEL OAB/RJ-216467 ADVOGADO: ROSE KELLY MARTINS DUARTE OAB/RJ-219056 ADVOGADO: EDUARDO CESAR DE SOUZA CAJAZEIRAS OAB/RJ-225920 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, extinguir o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de dilação probatória.
A AUTORA reclama de parcelamento, em 12 vezes, sob a rubrica ¿LIG.AGUA 3/4 - NO ASFALTO¿, que vem sendo feita desde 13/09/2023.
Alega que houve apenas instalação de hidrômetro e instrui o processo apenas com as faturas de cobranças.
A ação foi proposta em 03/10/24.
A RÉ, por sua vez, diz que executou obra mais ampla, a pedido da autora, ou seja, implantou ligação nova, e não apenas instalou hidrômetro. É o breve relatório.
As partes controvertem acerca da extensão do serviço executado, ou seja, se houve ligação nova no asfalto ou apenas colocação de hidrômetro, e, consequentemente, a legalidade da cobrança.
Ocorre que os elementos dos autos são insuficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, quanto à ilegitimidade da cobrança.
Falta de informações concretas acerca do serviço prestado pela ré, que originou a cobrança dos valores, não havendo elementos suficientes para formar convicção de que se trate, apenas, de instalação de hidrômetro, o que atrairia a incidência do enunciado nº 315 da Súmula do TJRJ, ou se a cobrança estaria legitimada pelo art. 45, da Lei 11.445/2007, desde que comprovada e execução da chamada ligação nova.
Necessidade de dilação probatória que se impõe, para que seja evitado o cerceamento de defesa.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Ausência das condições da ação
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 288.
RECURSO INOMINADO 0817839-39.2024.8.19.0008 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817839-39.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058695 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ELIMAR ROHEM RIBEIRO ADVOGADO: DAMIÃO COSTA PIMENTEL OAB/RJ-216467 ADVOGADO: ROSE KELLY MARTINS DUARTE OAB/RJ-219056 ADVOGADO: EDUARDO CESAR DE SOUZA CAJAZEIRAS OAB/RJ-225920 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
26/05/2025 14:31
Inclusão em pauta
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15/05/2025 06:24
Conclusão
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15/05/2025 06:21
Distribuição
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15/05/2025 06:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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