TJRJ - 0802317-88.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que a audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2025 , foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 17 de Julho de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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14/07/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802317-88.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE COSTA DE SOUZA RÉU: DAIANE CRUZ DE BRITO Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pelo autor demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Após, diga a parte autora em cinco dias úteis, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Oportunamente, designe-se audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 19 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:12
em cooperação judiciária
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19/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 20:53
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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18/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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