TJRJ - 0817785-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817785-98.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DA SILVA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta MARIANA DA SILVA GUIMARÃESem face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora se insurge contra o valor da fatura de energia do mês de abril de 2023 e alega a existência de ligação clandestina em seu relógio realizada por terceiros, pelo que requer a concessão da tutela antecipada para que a ré envie uma equipe ao local para retirada do desvio ilegal de energia em seu relógio medidor, bem como para que emita nova fatura referente ao mês de abril/2023 e das que vierem após a retirada da ligação ilegal, pela média dos três meses seguintes à retirada e ainda que se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade e incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até que a ligação ilegal seja retirada.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reias).
A inicial do ID 60202928 foi instruída com os documentos dos ID’s 60203782 a 60203798.
Decisão do ID 61284227, em que foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que o concessionária ré realizasse a inspeção e os reparos no relógio medidor, na unidade de consumo da autora.
Petição do ID 66213756, a parte ré informa o cumprimento da tutela.
Contestação apresentada, conforme ID 66693335.
A parte autora se manifestou em réplica, conforme ID 68756260.
Despacho do ID 78979130, que determinou esclarecimento da parte autora, comprovando documentalmente, se os valores cobrados pelo consumo de energia se normalizaram após o período impugnado na inicial.
Petição da parte autora, ID 80798330, com as faturas dos ID’s 80807219 a 80807224.
ID 93499722, determinada a manifestação das partes em provas.
Manifestação da concessionária em provas, ID 94861560, com a juntada de telas sistêmicas.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID 96631312.
ID 113395780, determinada a manifestação da parte autora para que esclareça se, após a inspeção realizada, houve a normalização da cobrança.
Manifestação da parte autora, ID 114547547, em que informa ter rescindido o contrato de locação do imóvel em outubro de 2023 e junta as faturas de maio a setembro/2023, a fim de demonstrar a drástica redução dos valores cobrados.
Decisão do ID 114547547, em que foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a manifestação em provas, pugnando pela manifestação da parte autora quanto ao refaturamento e quitação da conta de abril/2023.
ID 144894883, manifestação da parte ré, pelo julgamento antecipado do feito, não havendo outras provas a serem produzidas.
A parte autora informa, na petição do ID 149467220, que a fatura do mês de Abr.23 foi refaturada, porém, ainda assim, ficou muito além do consumo real da autora, comparado aos meses Jun.23, Jul.23 Ago.23 e Set.23 e que o mesmo ocorreu com a fatura de maio/2023, estando ambas em aberto, pelo que reitera o pedido de refaturamento destas contas, tomando-se por base a média de consumo das três últimas contas emitidas.
Determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID 173928180. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora se insurge contra o valor da conta de abril/2023.
Alega que locou o imóvel e a fatura de abril foi a primeira emitida pela ré, porém seu valor foi exorbitante e incompatível com o perfil de consumo do imóvel, em residem somente duas pessoas que estudam e trabalham o dia inteiro.
Afirma que ao verificar o relógio medidor, encontrou uma ligação ilegal.
Relata que solicitou o comparecimento de equipe técnica da concessionária ré a fim de retirar a ligação clandestina em seu relógio, bem como o refaturamento da conta de abril, sem sucesso.
A concessionária ré, a seu turno, aduz que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais e que a energia elétrica foi efetivamente utilizada pelo cliente, inexistindo registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da ré.
Ressalta que, caso haja “fuga de corrente”, decorrente de vício interno da instalação da residência, e que venha, porventura, gerar o aumento injustificado do consumo, a responsabilidade é do consumidor.
Isto porque a responsabilidade da concessionária é até “O PONTO DE CONEXÃO”.
Combate a existência de danos morais, diante da ausência de falha na prestação do serviço.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A controvérsia no presente feito consiste na regularidade da cobrança relativa à fatura de consumo de energia do mês de abril/2023 e, por consequência na existência de danos morais a serem indenizados.
A parte autora apresentou a fatura de abril/2023, que foi a primeira recebida após a locação do imóvel, que indica consumo de 566 kwh, com valor de R$ 634,33 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), ID 60203796.
Acostou, em sua inicial, foto do relógio medidor, na qual é possível verificar a existência de um fio, preso com fita isolante diretamente no equipamento, o que segundo afirma, indica ligação ilegal no medidor e justifica o elevado consumo.
A ré, em cumprimento da tutela, afirma que não foi verificada qualquer irregularidade no medidor e que não foi constatado qualquer defeito ou fraude.
Inobstante tal afirmação, a ré refaturou a conta de abril/2023, conforme ID 149467228, com consumo de 373 kwh, no valor de R$ 417,38 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
As faturas emitidas posteriormente e até a rescisão do contrato, no entanto, apresentam consumo bem inferior ao apurado na fatura combatida, a saber: - maio/2023 – 196 kwh; - junho/2023 – 136 kwh; - julho/2023 – 160 kwh - agosto/2023 – 100 kwh - setembro/2023 – 100 kwh Nesse passo, a alegação da ré de que não havia qualquer problema com o medidor e que a fatura de abril refletia o real consumo da unidade não encontra amparo nas provas constantes dos autos.
As faturas objeto da lide indicam consumo discrepante na fatura de abril/2023, o que indica cobrança excessiva.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova na decisão inicial, a concessionária ré quedou-se inerte em produzir outras provas, além das constantes nos autos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não restou comprovada a regularidade da medição realizada.
No entanto, o mesmo não ocorre com a fatura de maio/2023, posto que o consumo de 196 kwh, em que pese um pouco maior do que o dos meses subsequentes, não caracteriza cobrança abusiva ou em excesso.
Nesse passo, o refaturamento da conta referência abril/2023 é medida que se impõe, tomando-se por base o consumo dos três meses posteriores, quais sejam, maio, junho e julho de 2023.
Ressalte-se que as faturas dos meses de agosto e setembro não podem ser consideradas para estipulação da média de consumo, posto que nesses meses foi cobrado tão somente o custo de disponibilidade, equivalente a 100 kwh, conforme faturas dos Id’s 114549555 e 114549556.
Cumpre analisar se os fatos em comento ensejaram dano moral a ser indenizado.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi surpreendida com cobrança de fatura de energia em valor elevado e verificou a existência de uma ligação irregular em seu medidor e buscou resolver o problema junto ao réu, solicitando inspeção no relógio e refaturamento da conta, conforme protocolos indicados na inicial e não impugnados pelo réu, sem êxito, tendo que valer-se do judiciário a fim de solucionar o problema causado pelo réu.
Nessa toada, o e.
STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral.
Em atenção ao caráter punitivo, como também pedagógico da condenação, sem olvidar-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para: a)Tornar definitiva a tutela antecipada; b)Condenar a ré a refaturar a conta de consumo de energia do mês de abril/2023, tomando-se por base a média de consumo dos meses de maio a julho/2023,no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança emitida em desacordo com a presente determinação; c)condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data., na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:52
Outras Decisões
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02/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *75.***.*19-13 (AUTOR).
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02/06/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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