TJRJ - 0345585-28.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:49
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0345585-28.2022.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0345585-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01109133 Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - Artigo 35 c/c 40, IV, ambos da Lei n° 11.343/06.
Pena: Kaio a pena de 05 e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 991 dias-multa; e Davi a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 933 dias-multa.
Narra em síntese a denúncia que, em data inicial não exatamente precisada nos autos, mas sendo certo que até o dia 01 de agosto de 2021, na Comunidade do Andaraí, bairro Andaraí, nesta comarca, os apelantes/apelados e demais denunciados (processo desmembrado), de forma livre e consciente, se associaram entre si, para o fim de praticarem, em suas várias modalidades e reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de traficantes provenientes de comunidade dominada pela facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho".
Os apelantes/apelados e demais denunciados (processo desmembrado), dolosamente e estavelmente, associados com outros traficantes do grupo criminoso que domina o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade do Morro do Andaraí (Comunidade sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho) para a prática reiterada de crimes, especialmente o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11343/06, praticando diversos atos para o grupo criminoso, inclusive a contabilidade do tráfico de drogas e venda de entorpecentes.
Cumpre salientar que o Inquérito Policial foi instaurado para apurar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na Comunidade do Andaraí, nesta cidade, a partir de notícia crime apresentada por policiais militares lotados no serviço reservado (P2) da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Morro do Andaraí, os quais apresentaram imagens (fotos e vídeos) da atividade do tráfico local e seus membros, gravadas pelos agentes da referida UPP, devidamente anexado aos autos do processo e armazenados em HD externo, os quais trazem as imagens integrais do que fora apurado, revelando de forma contundente o nefasto universo do narcotráfico.
Por fim, notório que os elementos informativos reunidos demonstram incidir a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, eis que é de conhecimento comum que o local onde o tráfico se desenvolve, especificamente no interior da Comunidade dos Macacos, é tomado por confrontos armados entre a polícia e traficantes, de forma que os denunciados se utilizam de armas de fogo, como forma de garantir o domínio territorial, enfrentar rivais e a própria polícia.
Do recurso do Ministério Público.
Sem razão.Nos autos não consta a apreensão de um grama sequer de substância entorpecente e, consequentemente, não há qualquer encaminhamento de material para exame pericial.
Desse modo, ante a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, forçoso reconhecer a ausência de materialidade, não havendo, portanto, que se falar em condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Precedente STJ.
Dos recursos das Defesas.
Improcedência.
Inviável a a Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao apelo Ministerial e aos apelos Defensivos, afastando, de ofício, a valoração negativa do vetor 'personalidade' na primeira fase da dosimetria, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
21/05/2025 08:10
Documento
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20/05/2025 17:20
Conclusão
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20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:41
Conclusão
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16/04/2025 12:39
Remessa
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01/04/2025 12:38
Conclusão
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12/03/2025 18:41
Confirmada
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12/03/2025 18:24
Mero expediente
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12/03/2025 17:57
Conclusão
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21/02/2025 18:42
Confirmada
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21/02/2025 18:14
Mero expediente
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21/02/2025 16:00
Conclusão
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03/02/2025 14:34
Mero expediente
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03/02/2025 13:16
Conclusão
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03/02/2025 13:13
Documento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 14:21
Mero expediente
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09/12/2024 11:01
Conclusão
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09/12/2024 11:00
Distribuição
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06/12/2024 18:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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