TJRJ - 0817331-75.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0817331-75.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTELA LUIZA GOMES DAS MOCAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Primeiramente, trata de ação na qual a parte autora reclama de dano em sua geladeira e consequente perda de alimentos, por força de oscilação na rede elétrica, bem como de negativação indevida de seu nome, em razão de conta de consumo já quitada.
No curso da demanda, a autora informou que o réu (index 147619765), aquiesceu administrativamente com o pagamento da quantia de R$ 425,00, referente a danos decorrentes da perda dos alimentos.
A demanda ora subsume-se à indenização referente ao refrigerador, bem como declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em virtude de negativação por conta já quitada.
Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ARISTELA LUIZA GOMES DAS MOCAS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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