TJRJ - 0805034-30.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO PINTO DIAS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805034-30.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PINTO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Despacho Considerando o atraso na devolução dos projetos de sentença anteriormente distribuídos à Juíza Leiga Samara dos Santos Porto, e visando garantir a regular tramitação dos feitos e a adequada prestação jurisdicional no âmbito deste Juizado Especial Cível, remetam-se os autos à Juíza Leiga Victória Gonçalves, escalado conforme o esquema de rodízio vigente.
A medida tem por objetivo assegurar a celeridade processual, princípio norteador dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como evitar prejuízos às partes decorrentes de eventual morosidade.
Nova Friburgo, 11 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
12/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805034-30.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PINTO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Leandro Pinto Dias em face de BANCO SANTANDER S.A., visando, em síntese, que parte ré se abstenção de realizar qualquer cobranças e de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito emitido pelo réu;seja compelida a bloquear o cartão de crédito vinculado ao CPF do Autor, bem como edisponibilizar os dados completos do cartão utilizado na transação fraudulenta; e que seja determinada a expedição de ofício à empresa Britânia Eletrodomésticos a fim de que esta informe os dados da transação completa, incluindo todos os dados cadastrais utilizados para realização da compra do refrigerador, caso disponíveis.
Narra o Autor que, em 14 de abril de 2025, foi surpreendido com uma notificação de entrega de um refrigerador no valor de R$ 4.562,84, adquirido em seu nome, embora não tenha realizado tal compra.
Após contato com a transportadora e com a empresa Britânia, foi informado de que a compra havia sido realizada com cartão de crédito da bandeira Mastercard, parcelada em 10 vezes, e que o valor seria estornado ao mesmo cartão.
Posteriormente, com base em informações da administradora CIELO, o Autor identificou que o cartão utilizado possuía BIN correspondente ao Banco réu.
Ao contatar a instituição, foi informado de que não havia cartão vinculado ao seu CPF, o que, segundo alega, demonstra falha na prestação do serviço e ausência de medidas eficazes para apuração da fraude.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Réu apresentou contestação sem manifestação específica quanto ao pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o nome do Autor venha a ser negativado ou cobrado por dívida que não contraiu.
Quanto ao pedido para que o réu forneça os dados completos do cartão de crédito utilizado na transação, tal medida implicaria em produção de prova contra si mesmo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente considerando que já foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Também em relação ao requerimento para a expedição de ofício à empresa Britânia Eletrodomésticos, entendo se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia neste momento processual.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu 1) se abstenha de realizar qualquer cobrança em razão da compra descrita nos autos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente; 2) bloqueie imediatamente o cartão de crédito eventualmente emitido em nome e CPF do Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 4.500,00; 3) se abstenha de inserir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da compra impugnada, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Remetam-se os autos à Juíza Leiga Mariane Louise Cardoso dos Santos para a elaboração do projeto de sentença.
Designo leitura de sentença para o dia 12/08/2025.
Nova Friburgo, 10 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
10/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805034-30.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PINTO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 5 de junho de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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