TJRJ - 0813151-07.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CEDAE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813151-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE OSCAR DE ANDRADE E SANTOS SILVA RÉU: CEDAE Reclama o autor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece, posto que nunca teve relação contratual com a ré.
PEDE a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Deferida antecipação de tutela no id 150826612, para exclusão da anotação restritiva.
A ré, em contestação (id 166289965), informa que o débito negativado se refere ao imóvel situado na rua Caviana 17, loja C, Taquara.
Informa, ainda, a existência de outro imóvel em nome do autor, em São João de Meriti, na avenida Dr Arruda Negreiros 377.
AIJ realizada conforme id 168932149.
Convertido o julgamento em diligência no id 195409167, nos seguintes termos: "Converto o julgamento em diligência.
O endereço da unidade consumidora atribuída ao autor (rua Caviana 17, loja C, Taquara), pela própria configuração, indica se tratar de imóvel comercial.
O autor havia ajuizado demanda anterior, proc 0802680-63.2023.8.19.0211, perante este Juizado, também reclamando de negativação por débito de fornecimento de água (pela IGUÁ RIO DE JANEIRO), tendo acostado no id 49521795 daqueles autos consulta RESTRIÇÃO PF + SCORE + PROTESTO, onde se pode verificar, ao final do documento, que em seu CPF constavam as empresas Ernane Oscar de Andrade e Santos Silva, nome fantasia COWBOYS BURGUES BAR, CNPJ 28.***.***/0001-62, bem como a empresa COWBOY'S BURGUER BAR LTDA., nome fantasia COWBOYS BURGUES BAR, CNPJ 28.***.***/0001-88, estabelecida exatamente no endereço (comercial) indicado pela ré.
Em paralelo, não há prova de que o autor tenha solicitado a exclusão de seu nome como responsável.
AO AUTOR, para esclarecer, sob pena de improcedência e litigância de má-fé." Manifestação do autor no id 195693698, afirmando que, "a matrícula referente ao imóvel na Taquara, embora vinculada a um CNPJ do qual o Autor foi titular, não implica, por si só, na contratação dos serviços da CEDAE.".
Quanto ao imóvel da Taquara, afirma que "jamais residiu ou teve qualquer vínculo".
Ora, não é crível que em uma hamburgueria/bar, não houvesse o fornecimento de água.
Em sendo o autor o sócio do referido estabelecimento, está em conformidade com a regra de experiência que a titularidade do serviço de água ficasse em seu nome ou da empresa.
O autor, a seu turno, apesar de argumentar que a ré não apresentou contratação do serviço, em seu nome, vinculado ao referido imóvel, não trouxe fatura em nome de terceiro.
Não há, pois, como se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando, outrossim, que o autor alterou a verdade dos fatos, devida a multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, II, e 81, do referido codex.
Ante a litigância de má-fé, condeno, ainda, o autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
01/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:03
Condenação em litigância de má-fé
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01/07/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813151-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE OSCAR DE ANDRADE E SANTOS SILVA RÉU: CEDAE Converto o julgamento em diligência.
O endereço da unidade consumidora atribuída ao autor (rua Caviana 17, loja C, Taquara), pela própria configuração, indica se tratar de imóvel comercial.
O autor havia ajuizado demanda anterior, proc 0802680-63.2023.8.19.0211, perante este Juizado, também reclamando de negativação por débito de fornecimento de água (pela IGUÁ RIO DE JANEIRO), tendo acostado no id 49521795 daqueles autos consulta RESTRIÇÃO PF + SCORE + PROTESTO, onde se pode verificar, ao final do documento, que em seu CPF constavam as empresas Ernane Oscar de Andrade e Santos Silva, nome fantasia COWBOYS BURGUES BAR, CNPJ 28.***.***/0001-62, bem como a empresa COWBOY'S BURGUER BAR LTDA., nome fantasia COWBOYS BURGUES BAR, CNPJ 28.***.***/0001-88, estabelecida exatamente no endereço (comercial) indicado pela ré.
Em paralelo, não há prova de que o autor tenha solicitado a exclusão de seu nome como responsável.
AO AUTOR, para esclarecer, sob pena de improcedência e litigância de má-fé.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 08:10
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/01/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:02
Expedição de Informações.
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25/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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