TJRJ - 0805823-36.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805823-36.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA GABRIELA CEVALLOS ZARONI RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento. 2.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). 5.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se.
RIO BONITO, 8 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA GABRIELA CEVALLOS ZARONI - CPF: *17.***.*00-92 (AUTOR).
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05/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805823-36.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA GABRIELA CEVALLOS ZARONI RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Haja vista que o valor da parcela assumida pelo autora (R$ 2.833,96), bem como o fato de que anuiu ao contrato de financiamento cujo valor do bem revela ser confortável sua situação financeira, tenho que tais fatos não se coadunam com a hipossuficiência financeira alegada.
O Instituto da Gratuidade de Justiça se destina à parcela da população realmente hipossuficiente financeiramente, sem o qual o acesso à Justiça não seria possível, hipótese que não encontra correspondência nos presentes autos.
No caso em tela, é de se verificar que a parte requerente se fez representar por advogado particular, o que envolve pagamento de honorários, quando poderia ter se valido da Defensoria Pública para a defesa de seus interesses, o que após a devida triagem, é feito de forma gratuita. À luz do que ora exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 485, IV e art. 290, ambos do CPC.
Intime-se.
RIO BONITO, 7 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA GABRIELA CEVALLOS ZARONI - CPF: *17.***.*00-92 (AUTOR).
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06/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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