TJRJ - 0831264-61.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831264-61.2023.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: IMOBILIARIA ADERBAL LTDA, FERNANDO TEIXEIRA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de IMOBILIARIA ADERBAL LTDA e FERNANDO TEIXEIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante de R$ 321.647,07 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos.
Conforme a inicial, o débito é decorrente de operação bancária, notadamente saldo descoberto em conta corrente de titularidade da primeira Ré e a contratação de "CAIXA RESERVA AVAL" no valor de R$ 308.400,00 (trezentos e oito mil e quatrocentos reais) em 07/07/2016.
O Autor instruiu a demanda com o contrato de abertura de conta PJ, memória de cálculo da dívida e extratos bancários, aduzindo a existência de dívida líquida e certa, porém sem eficácia de título executivo, conforme previsto para o procedimento monitório.
Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou não oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
A inicial do ID 77114588 foi instruída com os documentos dos Ids 77114589 e seguintes.
Decisão do ID 80015099 determinando a expedição de mandado de pagamento.
Em resposta, os Réus, IMOBILIARIA ADERBAL LTDA e FERNANDO TEIXEIRA, opuseram Embargos Monitórios nos Ids 88988954 e 89002336.
Em sede preliminar, Fernando Teixeira arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que sua assinatura no contrato se deu apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, sem configurar responsabilidade solidária ou aval.
No mérito, os Embargantes questionaram a validade do título apresentado pelo Autor, alegando que o contrato de abertura de conta, datado de 1992, encontra-se prescrito e não se configura como um contrato de empréstimo hábil a instruir a ação monitória.
Alegaram, ainda, a ausência de consentimento para a abertura de "contas garantidas" e a ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), o que teria elevado o débito de forma indevida e excessiva, solicitando a remessa dos autos ao contador judicial para análise.
O Autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 147372616.
Na decisão do ID 198588431 o juízo deferiu a gratuidade de justiça ao Réu Fernando Teixeira.
Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, reconhecendo-se sua pertinência subjetiva para a lide, inclusive pela sua condição de avalista, conforme documento constante no ID 77116006 dos autos.
Declarou-se, por fim, encerrada a instrução processual, sem necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta demanda monitória versa sobre a exigibilidade de um débito bancário.
De um lado, o Autor ITAU UNIBANCO S.A. sustenta a existência e a legalidade da dívida, amparando sua pretensão em documentos que, embora não constituam título executivo, seriam hábeis a comprovar a relação jurídica e o crédito alegado.
De outro, os Réus/Embargantes IMOBILIARIA ADERBAL LTDA e FERNANDO TEIXEIRA buscam desconstituir ou, subsidiariamente, reduzir o valor da cobrança, levantando objeções processuais e de mérito, tais como ilegitimidade passiva, inadequação do título e excesso na cobrança de juros.
Passo à análise dos fundamentos jurídicos que me levam à presente decisão.
A ação monitória, conforme preconiza o Art. 700 do Código de Processo Civil, constitui-se em um procedimento especial que viabiliza a rápida formação de um título executivo judicial para aquele que detém prova escrita de um crédito, mas sem a formalidade ou eficácia de título executivo extrajudicial.
No caso em tela, o Autor acostou à petição inicial documentos como o contrato de abertura de conta, extratos bancários e memória de cálculo.
Tais documentos, mesmo não ostentando a força de um título executivo em si, são plenamente idôneos a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a existência do débito, preenchendo, de forma satisfatória, os requisitos exigidos pela consolidada Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Fernando Teixeira, ressalto que esta questão já foi exaustivamente debatida e superada por este juízo na decisão saneadora proferida do ID 198588431.
Naquela oportunidade, restou devidamente comprovada a pertinência subjetiva do Réu para a lide, notadamente em razão de sua condição de avalista, conforme atestam os documentos carreados aos autos.
Portanto, não há mais espaço para discussão sobre este ponto.
Quanto à substancial alegação de excesso de cobrança e abusividade dos juros, que constitui o cerne da defesa material dos Embargantes, é imperioso invocar a inteligência do Art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º do Código de Processo Civil, aplicável analogamente à hipótese vertente, "in verbis": "Art. 917 (...) (sec) 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (sec) 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento".
Tais dispositivos são claros ao estabelecer uma regra processual fundamental: quando o fundamento dos Embargos for a alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à devida - caracterizando o excesso de execução -, o Embargante possui o ônus processual de declarar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A ausência de cumprimento dessa determinação legal implica a rejeição liminar do fundamento do excesso de execução e, se este for o único fundamento, a rejeição dos próprios embargos.
Da detida análise dos Embargos Monitórios apresentados pelos Réus, percebe-se que os Embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pela lei.
Embora tenham arguido a incidência de juros abusivos e a ocorrência de anatocismo, bem como o excesso na cobrança de valores, não foram acostados aos autos quaisquer cálculos, planilhas ou demonstrativos que elucidassem o valor que, em sua perspectiva, seria o correto.
As alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a demonstração pormenorizada da suposta abusividade contratual ou do excesso na execução.
Não foi apresentada a memória de cálculo que o já citado Art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º do Código de Processo Civil expressamente exige.
Esta desídia e atecnia processual impedem a este juízo a análise do mérito das alegações de excesso.
Os Embargantes limitaram-se a arguir pretensas irregularidades, sem demonstrar cabalmente, ou minimamente, a incidência de encargos abusivos.
Seja pela inexistência de tais abusividades, seja pela falha na comprovação, o fato é que a defesa, neste ponto crucial, mostrou-se deficiente.
Conclui-se, portanto, que os Embargantes não lograram êxito em comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do Autor no que tange ao excesso de execução, por não atenderem à formalidade legal essencial imposta para tal fim.
Demonstrada, portanto, a regularidade da prova escrita da dívida e rejeitadas as teses de defesa que não cumpriram os requisitos processuais, impõe-se a procedência do pedido monitório formulado pelo Autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nas razões de fato e de direito acima expendidas, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória movida por ITAU UNIBANCO S.A. contra IMOBILIARIA ADERBAL LTDA e FERNANDO TEIXEIRA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 321.647,07 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data do demonstrativo de débito juntado no ID 77114595 (25/08/2023), e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir da data do demonstrativo de débito acostado no ID 77114595(25/08/2023).
CONDENO os Réus/Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação ao segundo réu, em razão da gratuidade concedida no processo (art. 98, (sec)3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831264-61.2023.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: IMOBILIARIA ADERBAL LTDA, FERNANDO TEIXEIRA Defiro JG ao 2º réu.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
Ademais, consta do documento de index. 77116006 ser o 2º réu avalista no contrato entre o 1º réu e o autor.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
No mais, considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:13
Outras Decisões
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:19
Juntada de citação
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:52
Outras Decisões
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29/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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