TJRJ - 0811949-79.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de WILLIAM DE ALMEIDA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:03
Homologada a Transação
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o restabelecimento do fornecimento de seus serviços de internet mencionados na inicial, nos termos contratados, no prazo de 5 dias, desde que mantido o adimplemento das faturas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. - 
                                            
20/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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