TJRJ - 0808658-97.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO CEZANA OUVERNEY SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:35
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO CEZANA OUVERNEY SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808658-97.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CEZANA OUVERNEY SILVA RÉU: PUMA SPORTS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (ID 198875469) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:20
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:08
Expedição de Informações.
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 09:45
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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