TJRJ - 0822583-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822583-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte ré/apelada para contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:49
Juntada de extrato de grerj
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822583-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A N em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$13.230,00 (doze mil, duzentos e trinta reais).
Alega que firmou contrato de seguro contra danos elétricos com o Cond Edif Victor Eiras, por meio da apólice de n. 00214252.
Em síntese, relata que em 18/01/2024 a rede elétrica do imóvel foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré; que os equipamentos eletrônicos do segurado foram danificados; que o sinistro foi acionado; que realizou as vistorias necessárias no equipamento; que pagou ao segurado a indenização securitária no valor de R$13.230,00; que a ré não realiza manutenções preventivas em sua rede de distribuição, com dispositivos de segurança capazes de impedir distúrbios elétricos; que enviou notificação à ré, oportunizando a visita ao local onde os equipamentos danificados estavam armazenados; que houve a falha na prestação do serviço; e que a responsabilidade da ré restou caracterizada.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 104192087/104195201.
Despacho ao ID 114688086 determinando a citação da ré.
Contestação da demandada ao ID 119949522, instruída com os documentos aos IDs 119949531/119949547.
Em síntese, sustenta que não houve qualquer reclamação administrativa protocolada pela seguradora; que não há notas de corte ou religação que comprovem as interrupções reclamadas no dia 18/01/2024; que os laudos técnicos foram apresentados de maneira unilateral; que a ré foi impedida de vistoriar o local; que não há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a conduta da parte ré; que não houve a falha na prestação do serviço; e que não possui responsabilidade pelo imbróglio narrado na exordial.
Réplica ao ID 126071716.
Ato ordinatório ao ID 126082636 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da ré ao ID 128035274 requerendo o acautelamento dos bens supostamente danificados, a intimação da autora para esclarecer a ausência de processo administrativo e a apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir.
Manifestação da autora ao ID 128657920 informando que não possui outras provas.
Decisão saneadora ao ID 140654316 convertendo o julgamento em diligência; intimando a ré para apresentar todos os relatórios elencados no item 26 do PRODIST – Modulo 9 e intimando as partes para informarem se possuem interesse na produção de prova pericial.
Manifestação da ré ao ID 146598881 informando a juntada dos documentos exigidos por este Juízo.
Manifestação da autora ao ID 150171243 informando que os bens sinistrados já foram substituídos e alegando que houve diversas notificações enviadas à ré oportunizando a vistoria dos bens danificados.
Despacho ao ID 165123359 intimando o autor para se manifestar sobre o relatório PRODIST e intimando a ré para se manifestar sobre a referida notificação enviada pela seguradora.
Manifestação da autora ao ID 170118621.
Manifestação da ré ao ID 170118621. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Cuida-se de ação de regresso, em que a parte autora pretende ser ressarcida dos valores que pagou ao seu segurado, a título de indenização securitária, em razão de danos ocorridos em equipamentos elétricos.
A parte autora figura nesta relação processual legitimamente, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Todavia, a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do segurado, a exemplo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Veja-se a Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.282: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Ademais, tratando-se do envolvimento de concessionária de serviço público, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade objetiva dispensa a existência e, portanto, comprovação de culpa, mas não afasta - como já salientado - a comprovação dos fatos, do nexo causal e dos danos.
Seguindo essa linha de raciocínio, o nexo causal pode ser rompido se verificada a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a força maior e o caso fortuito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
AVARIAS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
REGRESSO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1.
A hipótese é de ação regressiva proposta por seguradora sob alegação de que indenizou seus segurados por danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente provocados por oscilação de tensão, imputando falha na prestação do serviço desenvolvido pela concessionária demandada. 2.
Art. 786 do Código Civil que prevê o direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado, consumidor da ré.
Seguradora que, não obstante, ainda tem o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, demonstrando o dano e o nexo de causalidade, conforme verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 4.
Apresentação de documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa em sua produção, e pouco conclusivos, que não é suficiente a embasar a pretensão inicial, sobretudo à mingua de qualquer indício da ocorrência de variações na rede de energia nas datas dos sinistros, bem como de prova cabal da inexistência de falhas na rede elétrica interna aos imóveis dos segurados da autora. 5.
Ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente do nexo de causalidade, não hão como acolher a pretensão autoral, merecendo ser reformada a sentença de procedência do pedido, e invertido o ônus da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0190715-30.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, passo a analisar se a requerente tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
No caso vertente, a autora comprova que realizou a transferência da quantia de R$13.230,00 ao seu segurado (ID 104192099), em razão da queima do inversor do elevador.
Cabe verificar, portanto, a existência de nexo causal entre o defeito apresentado no equipamento e a prestação dos serviços da ré.
Na abertura do sinistro (ID 104192090), a descrição da ocorrência é de que “na data e hora informada, devido as fortes chuvas na região segurada, identificaram que o inversor do elevador queimou”.
No relatório de regulação elaborada por uma empresa terceirizada (ID 104192092), há uma conclusão de que “[...] os danos não são aparentes, cujo laudo aponta danos por falha na rede elétrica, cabendo danos elétricos e a troca do equipamento”.
O laudo técnico (ID 104192091) concluiu que “vimos pelo presente, informar que o problema ocorrido no elevador serviço N° 35822, conforme ficha de atendimento N° 170954 de 19/01/2024, após análise técnica, seja proveniente de oscilação de tensão, sobrecarga ou pico de tensão sobre o Inversor de frequência no quadro de comando ou falta de fase.” Com efeito, o referido laudo não comprova que houve a oscilação de energia proveniente da rede elétrica da ré.
O documento elaborado pelo técnico sequer é conclusivo, haja vista que os argumentos apresentados não são detalhados, tampouco conclusivos.
Ainda que a autora tenha oportunizado a vistoria do local à ré, por meio da notificação ao ID 104192095, fato é que o nexo de causalidade entre o dano do equipamento e a conduta da LIGHT não restou caracterizado em razão da (i) da falta de laudo que comprove que o dano teve origem elétrica (ID 104192091), bem como da ausência de perturbação na data e hora aproximada do dano reclamado (fl.7-ID 146598881).
Veja-se o que dispõe a Resolução 1.000 da ANEEL em caso de procedimento de ressarcimento de danos: “Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: b) o laudo emitido por profissional qualificado; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; § 4º O laudo previsto na alínea "b" do inciso II do §3° deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616." De qualquer sorte, a oscilação de tensão não ocorre necessariamente em razão de defeito na prestação dos serviços pela ré.
Pode ocorrer por curto-circuito, por condutores danificados, por problemas na rede elétrica do próprio usuário ou, ainda, por efeito direto de descarga elétrica atmosférica (raio), fato de força maior que afasta a responsabilidade da ré.
Deve se destacar que a preparação e a manutenção da rede interna das unidades são de responsabilidade do consumidor, conforme disposto nos artigos 29, 32, 34 e 40, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a saber: “Art. 29.
O consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas e padrões da distribuidora, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes, naquilo que for aplicável e não contrariar à regulação da ANEEL.” “Art. 32.
O consumidor e demais usuários são responsáveis por elaborar os ajustes de proteção de equipamentos de sua responsabilidade, desde que necessários para conexão de suas instalações ao sistema de distribuição e estabelecidos na norma técnica da distribuidora.” “Art. 34. É vedado à distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor e demais usuários, exceto: I - instalações destinadas à conexão e instalação dos equipamentos de medição e em situações específicas, conforme regulação da ANEEL; ou II - se for indispensável à prestação adequada do serviço público de distribuição de energia elétrica.” “Art. 41.
A distribuidora pode ser contratada para operar e manter as instalações do consumidor e demais usuários, desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II.” No caso em comento, o técnico (ID 132157605) apenas relata que a queima dos componentes do quadro de comando do elevador foi provocada por uma oscilação de tensão na rede de alimentação elétrica do equipamento.
Como se vê, o supervisor contratado pela autora sequer informou se as instalações do condomínio estavam dentro do padrão da ABNT, se havia nobreak, ou qualquer outra ilustração evidente que comprovasse a origem do dano elétrico.
Convém ressaltar que sequer ocorreu uma avaliação técnica à própria rede elétrica do edifício segurado, restando insuficientes os documentos colacionados pela seguradora.
Veja-se que é interessante para o condomínio que seja indicado que o defeito da peça ocorreu por danos elétricos, eis que há cobertura do seguro.
Assim, não é possível entender que o laudo técnico emitido por empresa contratada pela autora seja imparcial e sirva para comprovar defeito na rede elétrica da ré.
Válido destacar que a requerente tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, inclusive porque há possibilidade de pleitear pela produção de prova técnica, que é elaborada por perito, o que afasta a possibilidade da parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção.
Inclusive, a perícia técnica poderia efetivamente atestar se houve, de fato, efetiva falha na prestação dos serviços da ré.
Contudo, a referida prova se restou irrelevante no presente feito, considerando que os equipamentos muito provavelmente já foram descartados pela seguradora.
De qualquer sorte, a própria autora manifestou o desinteresse pela produção da perícia de engenharia, ID 150171243.
Por fim, a reclamação protocolada ao ID 104192097 ocorreu em 01/02/2024, isto é, 15 dias depoisda queima do inversor do elevador (18/01/2024), o que causou certa estranheza a este Juízo.
Não há provas suficientes para concluir que a ré possui responsabilidade pelos danos causados ao segurado.
Assim, não merece prosperar o pedido da autora.
Veja-se julgado semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO A ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Trata-se de ação de regresso em que a parte autora busca a reparação pelos danos causados a elevador de condomínio segurado, argumentando que o defeito nos referidos equipamentos teria sido decorrente de oscilação na rede elétrica.
Sub-rogação legal.
Artigos 349 e 789 do Código Civil.
Transmissão do crédito apenas com suas características de direito material, não abrangendo direitos de natureza processual.
Inaplicabilidade do CDC.
Tema 1.282 do STJ. Ônus da prova da seguradora.
Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, que não exime a autora da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Relatório técnico produzido pela parte autora que é genérico e unilateral, limitando-se a sugerir, sem certeza, a possibilidade de que os danos decorreram de variação de tensão, não se prestando à comprovação do vínculo entre o defeito no equipamento e a atuação da ré.
Demandante que, regularmente intimada, deixa de requerer a produção da prova pericial, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0836814-33.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido da requerente, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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