TJRJ - 0812240-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0812240-13.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GILSON RAMOS DA CRUZ RÉU : BANCO DO BRASIL SA 1-Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, com preparo correto. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 (sec) 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812240-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON RAMOS DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por GILSON RAMOS DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é titular de conta na instituição financeira ré (agência nº 0127-9, conta nº 222.682-0).
Narra que, em 02/04/2024, recebeu uma ligação do número (21) 4003-3001, em que o atendente afirmou ser preposto do banco réu e questionou sobre uma compra de R$ 2.470,00, realizada na loja “Casas Bahia”, no município de Petrópolis, RJ.
Aduz que negou ter realizado a referida compra, ocasião em que o suposto preposto informou que poderia ser uma tentativa de golpe e, por isso, teria que realizar alguns procedimentos para cancelamento e estorno.
Relata que o suposto atendente, ao final, esclareceu que o cartão deveria ser entregue para análise, juntamente com uma carta escrita à mão contestando as compras, para motoboy enviado ao endereço do autor, o que foi feito.
Ressalta que, mais tarde, percebeu várias transações em sua conta corrente e no cartão de crédito não reconhecidas, no valor total de R$ 17.760,00.
Informa que não logrou êxito na resolução administrativa da questão.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a anular as operações fraudulentas realizadas na conta do autor e no cartão de crédito em 02/04/24, a restituir os valores pagos e a indenizar por dano moral.
Juntou documentos de Id. 113761150 a 113763630.
Gratuidade judicial concedida e tutela antecipada deferida “para que o réu se abstenha de proceder à cobrança das compras impugnadas pelo autor utilizando ou não o limite do cheque especial deste, sob pena de multa do dobro do valor cobrado, até o julgamento final da lide ou ulterior decisão judicial”(Id. 115508076).
O réu apresentou defesa (Id. 118350234).
Em sede de preliminar, argui impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Aduz que o próprio autor narra que sofreu o “golpe do motoboy”, aplicado por fraudadores que se passam por funcionários da instituição financeira, amplamente divulgado em mídia e que não tem qualquer participação do réu.
Narra que todas as transações questionadas foram realizadas através de cartão com chip e senha.
Ressalta que somente a posse do cartão não possibilitaria qualquer transação.
Sustenta que, além dos cartões terem sido entregues a terceiro, também foram repassadas informações sigilosas, as quais não eram de prévio conhecimento dos fraudadores.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 122662087 a 122662092.
A parte autora não se opôs ao julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de outras provas (Id. 129869875) O réu informou que não possui outras provas a produzir (Id. 129975925). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Em sede de contestação, o réu apresentou uma defesa processual, qual seja, impugnação à gratuidade de justiça.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a parte autora, pessoa idosa, apresentou documentos que indicam aferir renda mensal no patamar de três salários-mínimos, o que denota a hipossuficiência a permitir a concessão e manutenção do benefício.
Isso porto, rejeito a impugnação.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são procedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Da análise dos autos, verifico que resta incontroverso que o autor foi vítima de espécie de fraude denominada “golpe do motoboy”.
Nesta modalidade de delito, o terceiro, utilizando-se de mecanismo de simulação telefônica, realiza ligação para o consumidor, passando-se por funcionário do banco, e convence a vítima a entregar o seu cartão a motoboy que irá até a sua residência.
Com a obtenção do cartão, mediante ardil, o terceiro logra êxito em realizar diversas operações na conta e no cartão de crédito do consumidor.
Assim, sem seu consentimento, o consumidor acaba por permitir o uso indevido de seu cartão por terceiros, e com isso amarga, eventualmente, prejuízos diversos.
Observo que, no caso em apreço, houve a realização de compras no cartão de crédito do autor, nos valores de R$8.900,00, R$860,00 e R$3.100,00 (Id. 113763625 e Id. 113763629), além de transferência bancária de sua conta corrente, no valor de R$4.900,00 (Id. 113763630), todas as transações datadas de 02/04/24.
Além disso, o autor demonstrou que, no mesmo dia em que ocorreram as transações não reconhecidas, registrou a ocorrência junto à Delegacia de Polícia (Id. 113763622), exatamente às 22h27, o que evidencia a sua boa-fé.
Todos estes elementos, associados à experiência do juízo lidando com casos semelhantes, indicam para a clara evidência do cometimento do mencionado golpe.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico evidentemente viciado por dolo do terceiro.
Compete analisar, no entanto, se a instituição financeira deve ou não responder perante o consumidor.
O réu não controverte o fato sob análise.
Em sua própria peça de defesa, descreve que “No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de engenharia social conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, após receber uma ligação telefônica de falsa central de atendimento do Banco do Brasil e ter fornecido seus dados sigilosos a terceiros (senhas, atualização de sistemas ou liberação de equipamentos).
Nesse tipo de golpe os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, que é o número 4004-0001, sem número de DDD” (pg 07 da contestação).
O banco réu limita-se a defender que, no cenário descrito, haveria exclusão de sua responsabilidade, uma vez que a conduta ilícita teria ocorrido inteiramente por culpa exclusiva do terceiro, ou, ainda, por negligência integral do próprio consumidor, na forma do inciso II do §3 do art. 14 da lei nº 8.078/90.
As teses não podem ser acolhidas.
A responsabilidade da ré é do tipo objetiva, baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços viciado.
A parte ré presta à parte autora serviços de proteção bancária.
Detém pleno acesso a seu histórico de compras e transações.
Atua, desse modo, como instituição financeira stricto senso em relação à parte autora, o que atrai a incidência a súmula nº 497 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso em vista, é parte integrante do serviço de proteção fornecido o exame da compatibilidade entre as transações realizadas, ainda que autorizadas pelo sistema com uso senhas pessoais, com o histórico próprio do consumidor.
Esta sobreposição de camadas de proteção é ônus legítimo a ser imposto ao fornecedor do serviço, considerando o risco da atividade desenvolvida.
No caso dos autos, o réu deixou de comprovar que as transações não reconhecidas se encontravam em consonância com o perfil do consumidor, especialmente diante dos valores elevados, como R$8.900,00 por exemplo.
Havia, assim, substrato para que o banco, agindo com diligência, tivesse acionado mecanismos internos para ratificar a idoneidade das operações e, desse modo, evitar o prejuízo.
Milita em favor da presunção de boa-fé do consumidor a contestação perante o Banco réu e a elaboração de boletim de ocorrência no mesmo dia dos fatos.
Constata-se a partir do conjunto probatório carreado nos autos que a parte autora foi mesmo ludibriada por criminoso que, usando de ardil, induziu a lhe entregar o seu cartão, o que permitiu indevidamente a realização de operação de crédito e transferências bancárias, sem seu conhecimento, em valores vultuosos para terceiros.
No caso dos autos, houve o contato prévio ao ajuizamento da demanda e tempestivo do consumidor e indícios objetivos de fraude (transações realizadas em sequência no mesmo dia).
Assim, não podia o banco se entrincheirar, simplesmente, na alegação de que, por ter utilizado a senha própria, deveria o consumidor ser penalizado pelo golpe.
No entanto, nestes autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para não ter, ao menos, averiguado tais questões.
Não se desincumbiu do ônus, portanto, de demonstrar que adotou medidas de segurança para preservação da idoneidade das transações e operações realizadas.
O banco não trouxe, assim, qualquer outra justificativa que não a mera tentativa de se exonerar de seus deveres de segurança com base apenas na suposta negligência do consumidor.
Aliás, dada a relação de assimetria entre consumidor e banco, nada impedia que este último realizasse, como aventado, averiguação interna sobre a integridade e idoneidade do estabelecimento em que foram realizadas as compras no cartão de crédito para fins de cancelamento das transações ou da conta destino da transferência bancária inclusive para fins de estorno ou comunicação com a instituição responsável pelo recebimento dos valores para fins de buscar a mitigação do prejuízo.
Não obstante, foi silente quanto a qualquer informação a este respeito.
Desse modo, deve-se reconhecer que houve defeito do banco na prestação da segurança esperada no serviço prestado.
Friso que o reconhecimento de que terceiro indivíduo praticou a fraude não modifica o panorama de responsabilização do réu, eis que este risco é inerente ao desenvolvimento de sua atividade de proteção bancária, representando o denominado fortuito interno, e cuja ocorrência não determina o rompimento do nexo causal, aliás, como corroborado pelo enunciado nº 479, da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
E também a súmula n º 94 do E.
TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Ora, o Banco réu deveria ter tentado contatar o autor via ligação ou mensagem para confirmar se as transações estavam sendo realizadas por ele ou por autorização sua, a corroborar o argumento pela ocorrência do fortuito interno.
Ou, ainda, poderia ter demonstrado, nestes autos, as conclusões do relatório interno sobre a impossibilidade de se aventar suspeita de fraude na ocasião da transação.
Entretanto, não trouxe elementos concretos que pudessem comprovar ter realizado os procedimentos corretos para efetivação do negócio jurídico.
Não tendo se eximido de qualquer destes encargos, deve ser reconhecida sua responsabilidade concorrente pelo prejuízo.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Diante da impossibilidade de prova de fato negativo pela parte autora, qual seja, a não realização dos procedimentos corretos pela ré, resta claro que o terceiro desconhecido somente logrou produzir a fraude pela conduta omissiva da instituição financeira, que permitiu, culposamente ou não, desimportante, que o sujeito realizasse transações em sequência e de elevado valor, sem verificar se realmente se tratava do titular do cartão/conta ou de terceiro por este autorizado, de modo a impedir que tal fato ocorresse.
Neste sentido o E.
TJRJ sobre o mencionado golpe: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO MOTOBOY.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível da parte ré contra sentença de procedência que determinou o estorno de operações financeiras realizadas mediante fraude, golpe do motoboy, e condenou a ré em indenização por dano moral arbitrada em R$6.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do réu pela reparação dos danos material e moral causados à autora em virtude da utilização fraudulenta de seu cartão bancário por terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
Parte autora aposentada, com 77 anos à época do golpe que contestou as compras 3 dias após a entrega do plástico e registrou registro de ocorrência 1 dia após o golpe. 4.
Diante da movimentação atípica da conta da autora, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que adotou medidas de segurança, ônus que lhe incumbia. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 6.
Quantum indenizatório por dano moral fixado dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não merece reforma.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono na parte autora majorados de 10% para 12%.
Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 3º, caput e 14, §3º; CPC, Art. 85, XI, 373, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - enunciado nº 479 da súmula de jurisprudência dominante do STJ; TJRJ - enunciado nº 94 e 343 da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ; (0883902-67.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” Desse modo, conclui-se que o autor acabou vítima de um golpe, tendo valores subtraídos de sua conta bancária e compras realizadas em seu cartão de crédito sem sua ciência e autorização, em razão da atuação defeituosa do réu, o que impõe a responsabilização, ausente, na espécie, contribuição do autor para a ocorrência do dano.
Portanto, irregulares as transações impugnadas, é cabível a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, no montante de R$ 9.604,39.
Por sua vez, devem ser declaradas nulas e inexigíveis as operações de crédito, impedindo a cobrança das demais prestações.
Ato contínuo, em razão do ilícito, cabe ainda a reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, na forma do art. 927 do Código Civil.
Neste aspecto, destaco que o valor das transações possui valor substancial, pois ao rendimento líquido de mais do que três meses de aposentadoria da parte autora.
Assim, a transação bancária, no caso em apreço, se equiparou à constrição do seu salário, o que, indubitavelmente, atrai prejuízos diversos para a organização familiar e doméstica, caracterizando evidente abalo à dignidade do autor.
Assim, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, já que se revela condizente com os montantes envolvidos, com a espécie de direito impactado e com o lapso temporal descrito.
Não vislumbro razão para majoração, haja vista a ausência de outros elementos concretos que extrapolem o fundamento do dano já exposto.
Desse modo, à luz do art. 944 do Código Civil, considero suficiente o valor ora fixado.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) Declarar inexigível as transações indicadas pelo código nº 54409135F no dia 02.04.2024, conforme id. 113763629, e respectivas parcelas posteriores, lançadas no cartão de crédito da parte autora; (ii) Declarar nula a transferência no valor total de R$ 4.900,00 da conta bancária do autor no dia 02.04.2024, bem como a utilização do saldo de cheque especial no mesmo dia conforme extrato de id. 113763630, (iii) Condenar o réu a restituir dos valores destacados no item nº “i” e “ii” deste dispositivo, condicionados à comprovação em cumprimento de sentença do efetivo pagamento pelo autor à época, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data dos desembolsos, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; Observe-se que, em ralação à transferência da conta bancária, o direito á restituição limita-se ao saldo pertencente ao autor e efetivamente transferido naquela data (R$ 2.402,06) e aos eventuais encargos efetivamente debitados em razão da utilização do crédito indevidamente utilizado. (iv) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, capute § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Ato contínuo, confirmo a liminar de id. 115508076.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:15
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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