TJRJ - 0804640-71.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804640-71.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAMARA RUIVO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a parte autora reside em um apartamento e os condôminos do edifício não possuem contrato com o réu, sendo certo que o abastecimento de água é feito a partir de um único hidrômetro e a conta de consumo é faturada em nome do proprietário do prédio, Wilson da Silva Reis, e é rateada entre os condôminos.
Outrossim, a autora vem sendo compelida a efetuar o pagamento de outra fatura de água com o endereço do seu condomínio, mas sem a especificação de sua unidade de apartamento.
Desta feita, inexistindo hidrômetro individualizado, não pode o consumidor ser compelido a efetuar o pagamento do consumo em duplicidade.
Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para a)Determinar quea parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC); b) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide e realizar cobranças relativas à matrícula 403436285-4, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00. 2.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMILA FREITAS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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