TJRJ - 0811248-85.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
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29/08/2025 11:57
Audiência Mediação designada para 23/10/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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29/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811248-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: TARCIANE LUNA LINO DOS SANTOS 1 - Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada de obrigação de não fazer, proposta por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face de TARCIANE LUNA LINO DOS SANTOS.
No caso concreto, em breve síntese, narra a parte autora que a ré contratou plano de saúde em 10/05/2024, e, na ocasião, preencheu declaração de saúde afirmando não possuir nenhuma doença pré-existente.
Alega que, em janeiro de 2025, a ré solicitou a realização do procedimento de cirurgia bariátrica, contudo, a partir dos documentos acostados pela ré, no pedido de autorização do procedimento, depreende-se que esta já tinha conhecimento da doença em data anterior à contratação do plano de saúde.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a custear os procedimentos relacionados ao quadro clínico proveniente de obesidade preexistente, omitida no momento do preenchimento da Declaração de Saúde, bem como para que a parte autora se abstenha de efetivar a correlata autorização cirúrgica, com a suspensão dos efeitos do contrato de plano de saúde em favor da parte ré.
Em que pese as alegações da parte autora, a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ademais, a questão sobre a legalidade da negativa de atendimento em razão de doença pré-existente é bastante controvertida, havendo necessidade de aferir a boa-fé do segurado no ato da contratação, bem como eventual exigência de apresentação de exames investigatórios da saúde do autor, antes da aceitação do segurado pela ré.
Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 2- Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4– Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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