TJRJ - 0147660-58.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência (art. 22 da Lei 11.340/2006) formulado em favor da REQUERENTE MIRIAN SEIXAS em face do REQUERIDO LUIZ FERNANDO SEIXAS FORTES ./n /n /nAfirmou a REQUERENTE ter sido vítima de violência doméstica, declarando em sede policial que: Narra a comunicante, Mirian Seixas , na data de hoje 19/0/2025, residente na Estrada do Pedregoso, 937, Campo Grande, que no dia 18/04/2025 (ontem), por volta das 19h, seu filho,Luiz Fernando Seixas Fortes, que reside no mesmo endereço, após consumir grande quantidade de cerveja, entrou em um estado de violência extrema, passando a quebrar objetos dentro da casa, tais como:Geladeira, Pratos, copos e outros utensílios domésticos, Cadeiras, arremessando diversos objetos contra as paredes, causando destruição no imóvel; QUE ainda, em seu surto de raiva, o referido proferiu palavras ofensivas contra a comunicante, chamando-a de piranha e porca , em tom de deboche e agressão. /n /n /nAnalisando os autos verifico a presença dos requisitos mínimos necessários à concessão da medida cautelar de forma antecipada./n /n /nA Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciada na tese 2 da Edição 206, é firme no sentido de estabelecer a natureza de cautelar penal às Medidas Protetivas, de tal forma que se faz necessária a aplicação das normas do CPP. (HC 762530/RS, julgado em 16/12/2022 e REsp 2009402/GO, julgado em 08/11/2022)./n /n /nAssim, considerando que as Medidas Protetivas têm natureza de Medidas Cautelares diversas da prisão, deve ser observada a conveniência para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação das Medidas a gravidade do crime, ou ilícito, e ainda as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado/requerido, nos moldes do art. 282 CPP./n /n /nObservadas tais circunstâncias, por considerar necessário para a preservação da integridade física e psicológica da REQUERENTE, DEFIRO as medidas protetivas de urgência abaixo descritas, que terão vigor, a princípio, PELO PRAZO inicial DE 06 MESES, a contar da data da intimação do requerido:/n /n /nA) Proibição de o requerido se APROXIMAR da dita vítima, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre o autor do fato e a vítima;/n /n /nB) Proibição de o REQUERIDO FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA da ofendida e de seus familiares, bem como proibição dele FREQUENTAR O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA;/r/n/n /nE DETERMINO, AINDA:/n /n /nC) COMPARECIMENTO do REQUERIDO ao cartório, no prazo de 10 dias, para apresentar telefone de contato, cópias de comprovante de residência, carteira de identidade, CPF e comprovante de exercício de atividade laborativa;/n /n /nNa hipótese de resistência do requerido é autorizado ao Oficial de Justiça a requisição de força policial, devendo de o mandado constar esta autorização./n /n /nDeve-se ressaltar que a liberdade é um direito constitucionalmente garantido, que somente deve ceder ante a absoluta necessidade para garantia de outros direitos.
Desta forma, a liberdade do requerido, de ir e vir, de acessar seus bens e patrimônio, bem como reunir-se com quem quer que seja somente pode ser mitigada quando evidenciada a imprescindibilidade da medida cautelar para a garantia da integridade da requerente.
O Direito não se curva a vontade da vítima, ou a existência de uma sensação ou sentimento , por tal motivo, de acordo com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, toda medida cautelar, tem prazo.
Assim, considerando as circunstâncias fáticas e presumindo-se a persistência do risco à integridade da requerente pelo período de 6 (seis) meses, estabeleço tal prazo para a Medida Protetiva deferida./n /n /nFaculta-se à ofendida propor ampliação do provimento liminar após regularização de sua representação./n /n /nRecomenda-se aos envolvidos buscar intercessão por terceira pessoa para ajustar as condições de oferta dos alimentos, ou assistência jurídica com a mesma finalidade, através da DEFENSORIA PÚBLICA ou de Advogado particular, advertindo-se ao requerido que a falta da prestação alimentar pode alcançar consequências jurídicas graves, inclusive a prisão do devedor de alimentos./n /n /nNenhuma das partes poderá postular neste feito sem representação processual./n /n /nIntime-se o REQUERIDO, para, querendo, apresentar impugnação ao requerimento formulado em favor da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, podendo no mesmo prazo oferecer documentos e justificações.
Intime-se o réu, também, para constituir advogado ou solicitar assistência da Defensoria Pública, devendo constar do mandado a advertência de que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 313, III do CPP), além de ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, que alterou a Lei nº 11.340/2006./n /n /nNotifique-se a REQUERENTE, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06, sobre o deferimento das medidas pelo prazo acima indicado, bem como sobre a possibilidade de receber assistência da Defensoria Pública, através do telefone 129 para a propositura de outras ações relativas dissolução de união estável, divórcio, alimentos e guarda dos filhos menores./n /n /nDo mandado de notificação da REQUERENTE, deverá ainda constar a observação de que eventual pretensão de prorrogação da Medida Protetiva deverá ser apresentada através de Advogado ou Defensoria Pública antes do prazo final, de 6 (seis) meses, com a devida justificativa fática./n /n /nDeverá ainda a REQUERENTE ser notificada, que, na hipótese de descumprimento das medidas, deverá comunicar ao juízo, de forma detalhada, através de advogado ou defensor público, esclarecendo-se que na hipótese de não comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias, ou na hipótese de não localização do REQUERIDO, sem o fornecimento de novo endereço por parte da REQUERENTE, também no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, o processo será extinto por falta de interesse, considerando que tem ela obrigação de acompanhar o processo na qualidade de maior interessada./n /n /nAs intimações deverão ser feitas com as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, e, sendo necessário, também por hora certa, observadas as circunstâncias do artigo 252 do CPC.
Fica autorizada, ainda, a realização das intimações de forma remota./n /n /nCiência ao Ministério Público./n /n /nCertificada a regular intimação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, pelo prazo de um ano.
Após, voltem conclusos para decisão. -
14/08/2024 19:42
Baixa Definitiva
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14/08/2024 19:41
Documento
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18/07/2024 15:28
Confirmada
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18/07/2024 00:05
Publicação
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17/07/2024 12:30
Documento
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16/07/2024 18:36
Conclusão
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16/07/2024 13:01
Provimento
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05/07/2024 14:09
Confirmada
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05/07/2024 00:05
Publicação
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25/06/2024 15:26
Inclusão em pauta
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11/06/2024 18:06
Pedido de inclusão
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11/06/2024 15:38
Conclusão
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05/06/2024 15:57
Confirmada
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05/06/2024 12:41
Mero expediente
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05/06/2024 10:17
Conclusão
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04/06/2024 16:38
Remessa
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04/06/2024 16:37
Recebimento
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11/04/2024 14:56
Mero expediente
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11/04/2024 13:21
Conclusão
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15/03/2024 18:42
Confirmada
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12/03/2024 16:05
Mero expediente
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12/03/2024 13:22
Conclusão
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18/01/2024 00:06
Publicação
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16/01/2024 17:09
Mero expediente
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16/01/2024 11:19
Conclusão
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16/01/2024 11:10
Distribuição
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15/01/2024 13:04
Remessa
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12/01/2024 19:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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