TJRJ - 0059899-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:01
Juntada de petição
-
11/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:36
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Conforme destacado na decisão de fls. 2279/2281, no que concerne ao questionamento relacionado com a base dos valores das CDAs em cobrança, assiste razão ao embargante em relação à prova contábil pretendida, pois apesar dos relatórios do processo administrativo, não se extrai de forma conclusiva da prova documental carreada ao feito se os valores decorrentes do lançamento complementar consideraram a dedução dos valores recolhidos nas guias substituídas relativos à área original .
Dessa forma, nomeio em substituição ao perito anteriormente designado o Dr.
Marcos Guilherme Heringer.
Intime-se-o a dizer se aceita o encargos e apresentar proposta de honorários.
Em seguida, às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, havendo impugnação, ao Perito, em cinco dias.
Após, ou não havendo impugnação, certificados, voltem. -
05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2025 17:02
Conclusão
-
02/07/2025 16:59
Juntada de petição
-
24/06/2025 17:32
Juntada de petição
-
19/06/2025 15:14
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Embargos à Execução opostos por MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, no curso de execução fiscal que tramita através do processo nº. 0035595-09.2010.8.19.0001, proposta para cobrança de créditos tributários a título de IPTU e TCL, relativos ao imóvel situado na Av.
Ayrton Senna, Loja 103 do Bloco D - Barra da Tijuca, identificado com a inscrição fiscal nº. 3062999-2, referentes a guias complementares do exercício de 2006 (guia 04/2006 e guia 05/2006), consubstanciados nas CDAs nº. 011143727/2008 e 011148147/2008./n/nInicialmente, teceu esclarecimentos acerca do objeto do processo administrativo nº 04/367.176/1999, que foi instaurado objetivando a modificação e acréscimo de área construída do imóvel localizado na Avenida Ayrton Senna nº 2.150, Bloco D , Lojas A até K, tendo sido realizada a transformação dos mezaninos das Lojas A, B, C, D, E e F (inscrições 1693799-7 a 1693804-5) nas lojas 101, 102 e 103 (inscrições 3062997-6 a 3062999-2), com vigência a partir de 2002, ou seja, as lojas originalmente projetadas, com área de térreo e área de jirau (mezanino) - Lojas A, B, C, D, E e F, que formava uma única unidade com uma matrícula, teve a área de jirau desmembrada de maneira a formar unidades autônomas, que passaram a ser lojas distintas, e tendo sido emitidos os respectivos habite-se dos imóveis, em 17/12/2001, denotando que a Prefeitura do Rio de Janeiro já tinha pleno conhecimento de todas as alterações cadastrais realizadas no empreendimento em questão, e por esse motivo não poderia ter realizado suposto lançamento complementar do débito, até porque não se comprovou qualquer omissão de informações ao Fisco./n/nOs presentes embargos à execução fiscal envolvem em síntese os seguintes argumentos: (i) impossibilidade de lançamento retroativo com base em fato conhecido pelo Fisco; (ii) plena aplicabilidade da remissão prevista na Lei nº 2.277/1994; (iii) incorreta base de cálculo utilizada nas CDAs pois os lançamentos realizados não abateram os valores já pagos; e (iv) ilegalidade da taxa de juros de mora./n/nReafirma a narrativa inicial acerca da instauração do procedimento administrativo acima mencionado para a modificação e acréscimo de área construída do imóvel objeto da discussão, cuja transformação teve vigência a partir de 2002, reforçando que desde a concessão do habite-se em 2001, o Município do Rio de Janeiro possuía conhecimento de todas as alterações cadastrais realizadas no empreendimento em questão, razão pela qual no seu entender a municipalidade teria a plena ciência desta informação, conforme os termos do processo administrativo mencionado, argumentando com base no princípio da inalterabilidade, segundo o qual uma vez realizado o lançamento, não pode mais sofrer modificação pela autoridade administrativa, que não poderia ter realizado suposto lançamento complementar do débito./n/nSustenta que no decorrer da tramitação do processo administrativo nº 04/367.176/1999, a Coordenadoria de IPTU confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância Administrativa, que concedeu a remissão dos créditos tributários referentes às diferenças de IPTU dos exercícios de 2002 a 2004, em vistas das disposições contidas na Lei nº 2.277/1994, e de acordo com o entendimento adotado pela Coordenadoria, a remissão concedida pelo artigo 14 e 15 da Lei nº 2.277/94 alcança os créditos oriundos das diferenças decorrentes de alteração cadastral comunicada espontaneamente, bem como a imóveis até então não registrados no cadastro imobiliário, créditos estes relativos aos exercícios ao ano da implantação da alteração no sistema do IPTU. /n/nAcrescenta que a Coordenadoria foi clara ao afirmar que naquele processo constavam como satisfeitos os requisitos para a concessão da remissão concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei nº 2.27794 e alteração efetuadas pela Lei nº 2.683/98, argumentando que tais dispositivos vedam a exigência retroativa da diferença do tributo decorrente da alteração das inscrições imobiliárias dos imóveis e suas áreas, quando o próprio contribuinte fornece todas as informações necessárias ao lançamento fiscal, de modo que não haveria motivo para os créditos relativos ao exercício posterior a 2005, não terem sido abrangidos pelo mencionado benefício da remissão./n/nArgumenta, com base nos documentos acostados a fls. 162 a 167 do processo administrativo, que o Fiscal de Rendas, em despacho proferido em 12/04/2006, teria especificado que os lançamentos realizados não teriam abatido o valor já pago pelas unidades anteriores (item 'c' da fl. 165), de modo que teriam sido emitidas guias para pagamento sem considerar os valores já pagos (área original), ao invés de serem emitidas guias do valor correspondente apenas à diferença da área acrescida nas unidades, ou seja, os valores cobrados nas guias executadas contemplariam valores que já foram devidamente pagos, denotando a existência de vício em razão da necessidade de revisão do lançamento o que, por consequência, torna inválida também a inscrição em dívida ativa./n/nInsurge-se, também, contra os encargos do débito em cobrança, notadamente sobre o índice de correção aplicado, em patamar superior à SELIC, bem como sobre as multas que lhe foram impostas, argumentando que o Município do Rio de Janeiro vem aplicando a correção monetária com base no IPCA-e, além de penalidade em percentual variável no correr do tempo com caráter confiscatório./n/nRequer a procedência do pedido para reconhecer a impossibilidade do lançamento retroativo de IPTU, em razão (i) da ausência de qualquer alteração fática ou que era de desconhecimento da Prefeitura do Rio de Janeiro quando da ocorrência dos fatos gerados, não sendo admitida a alteração de critério jurídico para atingir fatos pretéritos; (ii) da remissão concedida pelos arts. 13 e 15 da Lei Municipal nº 2.277/9, determinando-se, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da improcedência da cobrança da guia complementar por não terem sido considerados os pagamentos já realizados sobre a área originalmente cadastrada; ou que sejam ao menos revisados os encargos./n/nCom a inicial de fls. 03/21, vieram os documentos de fls. 22/2175./n/nO MRJ ofereceu contestação a fls. 2196/2226, sustentando inicialmente que o Município só moveu a execução quando o processo administrativo nº 04/367.176/1999 já tinha se encerrado, razão pela qual seria insustentável a alegação de suspensão da exigibilidade./n/nRelata que as Certidões de Dívida Ativa nº 01/143727/2008 e 01/148147/2008 decorreram da revisão de créditos de IPTU e TCDL do exercício de 2006, sendo inseridos nas Guias 04 e 05, o que significa que os débitos que se encontram em cobrança neste executivo foram constituídos por meio de lançamentos complementares, conforme consta na ficha cadastral da inscrição imobiliária nº 30629992, pois a cobrança estava sendo realizada em dissonância com a realidade e em desfavor do Município, sendo necessária a atualização cadastral./n/nRessalta que a revisão do lançamento tributário efetuada no presente caso encontra respaldo legal na prerrogativa de autotutela dos atos administrativos, prevista no art. 160, §§4º e 5º, do Decreto nº 14.602/96 e no art. 149, VIII, do CTN, acrescentando que não há que se cogitar da incidência do art. 146 do CTN, pois houve apenas a apuração da situação fática do imóvel, não havendo qualquer modificação nos critérios jurídicos de cobrança nos exercícios que ora se exigem, tratando-se de revisão de lançamento com base em erro de fato./n/nAduz não ter ocorrido mudança nos critérios jurídicos de lançamento, e sim uma adequação dos fatos observados que já estavam presentes, sendo aplicados no caso em epígrafe, de modo que não há que se falar em direito adquirido a manutenção de um erro quando é poder-dever da Administração Fazendária efetuar eventual retificação e lançamentos complementares, nos termos da legislação tributária aplicável, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo qualquer nulidade dos lançamentos complementares por se fundar em erro de fato./n/nRessalta a validade das CDAs, que contém todos os seus requisitos legais, rechaçando os questionamentos relacionados com os encargos das cobranças e que não se sustenta a alegação de vício na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal, já que constou expressamente descrito no título, que o crédito tributário constituído por meio de lançamento complementar, relativamente ao qual o contribuinte teve ampla oportunidade de defesa a partir da notificação do lançamento e do recebimento da guia correspondente.
Requer a improcedência dos embargos./n/nEm réplica (fls. 2234/2242), foram reiterados os argumentos da inicial, insurgindo-se a embargante contra os lançamentos complementares que ensejaram a cobrança questionada./n/nPelo MRJ foi dito que não pretendia a produção de outras provas (fls. 2251), e pelo embargante foi dito que pretendia produzir prova pericial simplificada e contábil (fls. 2255/2257 e 2269/2270)./n/nManifestação do Ministério Público (fls. 2263)./n/nÉ o relatório, decido./n/nTrata-se de insurgência contra a cobrança de créditos tributários a título de IPTU e TCL, relativos ao imóvel situado na Av.
Ayrton Senna, Loja 103 do Bloco D - Barra da Tijuca, identificado com a inscrição imobiliária n. 3062999-2, referentes a guias complementares do exercício de 2006 (guia 04/2006 e guia 05/2006), consubstanciados nas CDAs nº. 011143727/2008 e 011148147/2008./n/nAs questões controvertidas no presente feito envolvem em síntese os seguintes argumentos: (i) a impossibilidade de lançamento retroativo; (ii) a aplicabilidade da remissão prevista na Lei nº 2.277/1994; (iii) a correção ou não da base de cálculo utilizada em relação às CDAs em cobrança em razão de pagamento sobre a área originalmente cadastrada; e (iv) a correção ou não dos encargos incidentes sobre o débito./n/nInicialmente, mostra-se desnecessária a produção de prova técnica de engenharia, pois restou incontroverso que a área do imóvel tributado, identificado com a inscrição fiscal nº. 3062999-2, já integrava o imóvel que foi desmembrado, de modo que se apresenta desnecessária a reavaliação sobre os elementos do lançamento, que já foram exaustivamente detalhados na esfera administrativa, sendo certo que os pedidos formulados na inicial não podem ser dirimidos mediante a produção da referida prova, sendo desnecessária, portanto, a produção de perícia de engenharia ou prova técnica simplificada./n/nNo que concerne aos questionamentos relacionados ao erro de direito, remissão e encargos incidentes sobre o débito, por representarem questões de direito, prescindem da produção de outras provas./n/nEntretanto, no que concerne que ao questionamento relacionado com a base dos valores das CDAs em cobrança, assiste razão ao embargante em relação à prova contábil pretendida, pois apesar dos relatórios do processo administrativo, não se extrai de forma conclusiva da prova documental carreada ao feito se os valores decorrentes do lançamento complementar consideraram a dedução dos valores recolhidos nas guias substituídas relativos à área original./n/nAssim, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante, nomeando como perito(a) do Juízo o(a) Dr.
Caetano de Andrade, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado(a) para se manifestar acerca do encargo, bem como para estimar honorários, ressaltando que o ônus financeiro da prova técnica recairá sobre a parte embargante./n/n2 - Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental suplementar eventualmente necessária à prova técnica, que deverá ser juntada ao feito no prazo de 15 dias a contar da manifestação do(a) perito(a) neste sentido, sendo certo que o ônus da produção desta prova documental recairá sobre a parte embargante./n/n3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos./n/n4 - Com a apresentação da estimativa de honorários, às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias./n/n5 - Decorrido o prazo, havendo impugnação, ao Perito, em cinco dias./n/n6 - Após, ou não havendo impugnação, certificados, voltem. -
23/04/2025 18:51
Outras Decisões
-
23/04/2025 18:51
Conclusão
-
03/03/2025 19:38
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:50
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:57
Outras Decisões
-
12/12/2024 12:57
Conclusão
-
02/12/2024 18:07
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:32
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:21
Juntada de petição
-
21/07/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 12:47
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:08
Conclusão
-
13/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:59
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:23
Conclusão
-
02/05/2024 12:23
Outras Decisões
-
02/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:20
Apensamento
-
30/04/2024 22:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831209-17.2022.8.19.0021
Carmen Luciano Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 16:24
Processo nº 0803542-13.2025.8.19.0066
Gleice Kelly Ermelinda Brigido
V e de Abreu Rocha
Advogado: Delano Santos Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:15
Processo nº 0808085-92.2023.8.19.0207
Ricardo Nascimento Pedroza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Renata Pinheiro de Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 14:39
Processo nº 0147660-58.2021.8.19.0001
Leonardo dos Santos Antunes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0801833-26.2023.8.19.0061
Rogerio Carneiro de Araujo
Municipio de Teresopolis
Advogado: Rodrigo Mendes Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 19:15