TJRJ - 0860998-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE LIMA GASPARINI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANILO AFFONSO DE MORAES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0860998-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [JOSEFINA MARIA GASPARINI] REU: [CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s). À parte autora em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860998-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFINA MARIA GASPARINI RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Recebo a emenda à inicial de index 194507224.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade de utilização dos medicamentos requisitados.
Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença.
Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: “Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, publicada recentemente, e a jurisprudência consagrada no E.
TJRJ acerca da matéria, sem descurar que a orientação esposada pelo C.
STJ não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré forneça os medicamentos necessários à parte autora, consoante a prescrição médica e na forma da prescrição, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de cinco dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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