TJRJ - 0802311-48.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802311-48.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES BASTOS SANTOS, MONIKE ELLEN RODRIGUES BASTOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id 135465745, tempestivamente. 2- Nos termos do Despacho id 130692479, fica as partes intimadas acerca do que segue: Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
RESENDE, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS -
27/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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