TJRJ - 0824767-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0824767-52.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RITA DE CASSIA SILVA propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que recebeu comunicado informado sobre a lavratura de termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em seu desfavor, sob alegação de desvio de energia, que o TOI é ilegal pois não houve qualquer irregularidade, pleiteia a declaração de nulidade do TOI e débito, abstenção de corte e negativação do nome e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 47, deferindo a tutela de urgência para abstenção do corte e cobrança do parcelamento.
Citada a ré oferece contestação às fls. 52 e seguintes, alegando que em inspeção realizada foi detectada irregularidade, pois o medidor encontrava-se com ligação direta que impedia o registro real consumo de energia utilizado, sendo lavrado o TOI e emitida conta de recuperação de consumo com base na Resolução da Aneel, sendo impossível o cancelamento do TOI, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 61 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 71, invertendo o ônus da prova.
Decisão às fls. 76, deferindo a prova pericial, com laudo acostados às fls. 103 e seguintes e esclarecimentos às fls. 112 e seguintes, com manifestação das partes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor da unidade autora, afirmando que o defeito era no medidor e a ré criou um cenário de irregularidade que não existiu, corroborando a alegação autoral de que não realizou nenhum ardil que impedia o registro do real consumo.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito e condenar a ré a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 3.000,00 e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 16 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0824767-52.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre o laudo.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:12
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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