TJRJ - 0001163-50.2020.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:29
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ALEX DA SILVA RANGEL ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao argumento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2020.
Em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza definitiva em membro inferior direito.
Requereu o pagamento de indenização pela via administrativa e recebeu o valor de R$4.725,00, inferior ao que considera devido.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$13.500,00, deduzido o valor pago./r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida à parte autora à fl. 74./r/r/n/n A parte ré apresentou contestação às fls. 81/97, pontuando o seguinte:/r/r/n/n- pagamento realizado pela via administrativa proporcional ao dano;/r/r/n/n- imprescindibilidade de realização de perícia;/r/r/n/n- juros são devidos a partir da citação e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso./r/r/n/n Réplica às fls. 185/187./r/r/n/n Decisão à fl. 191 determinando a realização de perícia./r/r/n/n Laudo às fls. 309/311.
Não houve impugnação das partes, conforme manifestação do autor de fl. 318 e da parte ré, à fl. 322./r/r/n/n É o relatório.
Decido./r/r/n/n O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, visa cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.
De acordo com o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da verba indenizatória deve ser efetuado mediante simples prova da ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e também na hipótese de culpa exclusiva da vítima./r/r/n/n Com efeito, a Lei nº 8.441/92 tornou a indenização mais abrangente quando incluiu a hipótese em que a indenização é devida quando o veículo não tem seguro ou este está vencido.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado e também do STJ, referida Lei nº 8.441/92, neste aspecto, também é aplicada em eventos ocorridos antes de sua vigência, devendo a indenização ser paga de acordo com a lei mais benéfica e abrangente, considerando a sua natureza social e legal./r/r/n/n O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, antes da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, previa que o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT é de 40 salários mínimos no caso de morte ou de até referido valor nos casos de invalidez permanente.
A referida Medida Provisória, convertida na Lei nº 11.482/2007, que alterou a Lei nº 6.194/74, fixou em seu artigo 3º e incisos que o valor de R$ 13.500,00 como teto indenizatório, sem prejuízo do reembolso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas.
Tal alteração somente se aplica aos eventos ocorridos após a edição da referida Medida Provisória, conforme entendimento jurisprudencial:/r/r/n/nRito Sumário.
Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Indenização por morte.
Acidente causado por ônibus.
Legitimidade passiva da seguradora conveniada.
Aplicação retroativa da Lei nº. 8.441, de 1992.
Resolução do CNSP, que não pode sobrepor-se à lei de regência, hierarquicamente superior.
A Medida Provisória nº. 340, de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, que alterou a redação do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº. 6.194, de 1974, somente se aplica aos eventos ocorridos após a sua edição.
Precedentes desta Corte estadual.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 2007.001.69307; Relatora DES.
DENISE LEVY TREDLER; julgamento em 08/01/2008; DECIMA NONA CAMARA CIVEL)./r/r/n/n No caso dos autos, pelos documentos apresentados, estão presentes as provas do acidente com veículo automotor e da invalidez da vítima, bem como do nexo de causalidade entre estes e da condição de beneficiária da parte autora.
Assim, resta o dever legal de indenizar, devendo ser ressaltado que a incapacidade ou debilidade permanente muitas vezes não restam configuradas logo após a ocorrência do acidente, já que diversos são os tratamentos para recuperação da vítima./r/r/n/n Contudo, da análise dos autos, o perito do Juízo esclareceu em seu laudo que o autor não possui debilidade permanente, já que a fratura em seu tornozelo direito não evoluiu com qualquer grau de invalidez (itens 2 e 7 do laudo de fl. 309).
Assim, a conclusão a que se chegou o perito foi a de que o autor não faz jus à complementação do valor pago em sede administrativa, razão pela qual outra solução não há a não ser concluir pela improcedência do pedido./r/r/n/n Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consuquência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:12
Conclusão
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28/10/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:02
Juntada de petição
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02/08/2024 16:08
Juntada de petição
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31/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 21:02
Juntada de petição
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04/06/2024 18:32
Juntada de petição
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04/06/2024 14:11
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:02
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 07:18
Outras Decisões
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28/02/2024 07:18
Conclusão
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04/12/2023 18:49
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:09
Juntada de petição
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29/11/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 16:46
Redistribuição
-
03/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:00
Juntada de documento
-
13/12/2022 22:10
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:56
Juntada de petição
-
08/12/2022 07:47
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:51
Conclusão
-
18/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:02
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:22
Outras Decisões
-
07/10/2022 15:22
Conclusão
-
07/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:34
Juntada de documento
-
21/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2022 16:21
Conclusão
-
12/02/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:33
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:18
Conclusão
-
28/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:16
Juntada de petição
-
30/06/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 18:45
Conclusão
-
16/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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