TJRJ - 0832749-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832749-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VITORIA LOPES DA SILVA CAETANO RÉU: CCR ESTETICA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, na forma do artigo485, VIII, do CPC/2015.
Retire-se o feito de pauta.
Ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832749-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VITORIA LOPES DA SILVA CAETANO RÉU: CCR ESTETICA LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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