TJRJ - 0828183-06.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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12/08/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/08/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TIM S A em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. -
12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:49
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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