TJRJ - 0053130-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:16
Juntada de documento
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18/08/2025 10:06
Juntada de petição
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01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 13:20
Conclusão
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29/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:53
Juntada de petição
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, em apenso à Execução Fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro, com vistas à cobrança de créditos a título de IPTU / Taxas - exercício fiscal de 2016.
Alega, em síntese, que a proprietária do imóvel é a empresa MILLENIUM LOCADORA LTDA (CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-86), conforme a escritura pública datada de 2016.
Sustenta que a real proprietária Millenium promoveu o parcelamento administrativo da dívida tributária, ato que, além de revelar o reconhecimento da obrigação pela empresa, o que reforça a sua condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Requer a procedência dos embargos e a extinção do executivo fiscal.
Contudo, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado, conforme a escritura firmada em 2016 e prenotada em 2020, somente foi efetivada com o registro em 2024, ou seja, em data posterior aos lançamentos.
Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do embargante-executado, o qual figurava no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel até 2024 e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Nesse passo, enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN e do julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Dessa forma, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam no presente caso contraria acórdão proferido pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo, bem como expresso texto da lei, tratando-se de caso de improcedência liminar do pedido, na forma do artigo 332, II do CPC, adiante transcrito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, na forma dos artigos 332, II c.c 918, II do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas pelo embargante.
Sem taxa judiciária diante do cancelamento da distribuição.
Sem honorários diante da ausência de citação.
Por fim, ressalte-se que em caso de insurgência será citado o réu em contrarrazões com eventual condenação em honorários, podendo ainda ser imposta a pena por conduta atentatória à dignidade da justiça na forma do artigo 918 parágrafo único do CPC, com multa de até vinte por cento do valor da causa conforme artigo 77, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução em apenso.
Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/06/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 09:57
Conclusão
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22/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:02
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que:/r/r/n/n1- os presentes autos foram distribuídos tempestivamente, por dependência e apensados à execução fiscal nº 0279465-71/2020;/r/r/n/n2- há instrumento de procuração às fls. 20 e, substabelecimento às fls. 62; /r/r/n/n3- o Juízo está garantido às fls. 189, da execução fiscal respectiva;/r/r/n/n4-para regularização das despesas processuais iniciais, deverá o embargante recolher mais R$195,17, na conta 2101-4./r/r/n/nAo embargante para regularização. -
21/05/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:42
Apensamento
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20/05/2025 09:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
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