TJRJ - 0806323-37.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de KAMILLA CORTES VALENCA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PRAVALER S A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806323-37.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA CORTES VALENCA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, PRAVALER S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De ofício reconheço a impossibilidade de seguimento da demanda no rito proposto (art. 3oda Lei 9.099/95).
Conforme narrado pela parte autora, a lide versa sobre suposta cobrança indevida relativo aos contratos dos primeiro e segundo semestres de 2024.
Segundo a autora as rés não promoveram o efetivo desconto do percentual de 40 % relativo ao crédito estudantil a que aderiu referente ao Contrato de 2024, conforme demonstra o boleto emitido pela própria Estácio de Sá (vide pág. 04 do id 147414704).
E que foi pago o valor cheio pela semestralidade 2024.01, e não houve o abatimento/diluição dos valores cobrados errados no Contrato 2024.2.
Da análise dos autos verifica-se que não há elementos que permitam a este Juízo analisar a suposta ilicitude dos valores cobrados pelas partes rés, nem o “quantum” devido a título de bolsa/descontos em relação aos semestres de 2024, o que não se coaduna com o rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil acerca do fato controvertido, matéria incompatível com o rito procedimental da Lei 9.099/95 para causas cíveis de menor complexidade (Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do E.
TJRJ, publicada no Aviso 23 de 02/07/2008), em atendimento ao princípio da ampla defesa.
De resto, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade entre os demais pleitos, todos os pedidos seguirão a mesma sorte (extinção sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da L. 9.099/95).
Em face do exposto, JULGO A LIDE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC c/c art. 51, inc.
II da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:38
Outras Decisões
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25/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Outras Decisões
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02/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:38
Outras Decisões
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19/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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