TJRJ - 0870621-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de MICHELLE HUGUENIN COSTA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:21 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ID. 212508711 e 212961296: nada a prover.
 
 Processo findo.
 
 Vale salientar que a relação processual não se formou.
 
 Cumpra o Cartório o determinado na parte final da sentença de ID. 200217005, de imediato.
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                                            19/08/2025 13:24 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 09:27 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            23/07/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 00:25 Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:25 Decorrido prazo de MICHELLE HUGUENIN COSTA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:32 Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870621-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS LOPES HASSELMANN RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA DOS ANJOS LOPES HASSELMANNem face deBANCO ITAU CONSIGNADO S/A, já qualificados, objetivando a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
 
 Alegou que não contratou empréstimo consignado junto ao banco réu e, ao se deparar com o valor de R$ 20.066,96 liberado em sua conta, no dia 28/07/2022, entrou em contato com o Réu, informando que não havia solicitado tal empréstimo, sendo, então, orientada pela funcionária a realizar a devolução do valor, depositando-o em conta do sr.
 
 Leandro Pereira Carvalho.
 
 Sustentou que seguiu as orientações e depositou o dinheiro na conta do suposto gerente, contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão do referido contrato.
 
 Em ID. 198619016, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Em cumprimento ao determinado no item 2 de ID. 198619016, a Autora juntou a cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos do processo nº 0836450-08.2022.8.19.0203, que tramitou perante o 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
 
 Analisando os autos, verifica-se que se operou a coisa julgada.
 
 Coisa julgada é o instituto pelo qual se impõe a indiscutibilidade da sentença.
 
 Quando o processo termina por sentença que examina o mérito, forma-se a coisa julgada material, ficando as partes impedidas de discutir novamente a lide, ainda que em outro processo.
 
 Se assim não fosse, a prestação jurisdicional não seria instrumento de paz social e segurança nas relações jurídicas.
 
 A coisa julgada produz efeitos distintos daqueles produzidos pela decisão.
 
 O efeito vinculativo, incidente na hipótese dos autos, se opera em relação a processos que versem sobre a mesma lide, devendo o juiz do segundo processo se abster de julgá-la novamente.
 
 Cumpre ressaltar que não se exige que a ação seja a mesma para caracterizar a coisa julgada.
 
 Assim nos ensina o Prof.
 
 Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes: “Ressalte-se que, nessa hipótese, não se exige que a ação seja rigorosamente igual à primeira. É necessário, apenas, que se trate do mesmo litígio.
 
 Assim, se na ação de cobrança pelo credor o pedido for julgado procedente, o efeito vinculativo direto decorrente da coisa julgada a ser formada nesse feito impede que o devedor ajuíze ação declaratória para reconhecer a inexistência do crédito.
 
 Embora se trate de ações diferentes, o litígio é rigorosamente o mesmo.”(“Questões Importantes de Processo Civil – Teoria Geral do Processo”, DP&A Editora, 1ª edição, pág. 118).
 
 No caso em tela, os presentes autos têm por objeto o mesmolitígio anteriormente discutido nos autos do processo nº 0836450-08.2022.8.19.0203, que tramitou perante o Juízo do 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, sendo certo que o pedido formulado naqueles autos foi julgado improcedente, conforme sentença cuja cópia foi acostada no ID. 199634751, já transitada em julgado.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à coisa julgada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 Condeno a Autora ao pagamento de custas, na forma dos arts. 82 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários, eis que a relação processual não se formou.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
 
 Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
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                                            12/06/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:09 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            12/06/2025 10:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação 1- Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
 
 Anote-se, junto ao sistema PJe. 2- Para análise de eventual coisa julgada, traga a Autora a cópia da petição inicial e da sentença (projeto de sentença + sentença homologatória) proferida nos autos do (...)
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                                            06/06/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 17:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS LOPES HASSELMANN - CPF: *42.***.*78-20 (AUTOR). 
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                                            05/06/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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