TJRJ - 0810699-39.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810699-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FIRMINO DA COSTA RÉU: JORGE LUIZ RAMOS TEIXEIRA, CATIA VALERIA SILVA RODRIGUES Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual (index 171), houve por bem manter-se inerte e não apresentou contestação nestes autos (conforme certidão de index 173).
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial).
Anote-se.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Decretada a revelia
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21/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:32
Juntada de acórdão
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18/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:36
Juntada de acórdão
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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