TJRJ - 0808737-46.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO GAVIOLI LOPES em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808737-46.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NASCIMENTO DE AVILEZ RÉU: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, LIMA REIS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, MONEY STAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SMART RENTCAR LTDA, RR HOLDING E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES SA, RR CONSULTORIA EM RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA, RR TECNOLOGIA LTDA, RR GESTAO FINANCEIRA LTDA, RR ESTRATEGIA DE IMAGEM E GERENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, RR SPORTS LTDA, RR ADMINISTRADORA DE BENS, CREDITOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA, KAREN SANTOS MAINI TEIXEIRA Excluam-se os patronos dos réus do sistema, tendo em vista a renúncia regularmente formalizada por eles.
Verifico que os ex-patronos cumpriram integralmente o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, conforme se observa no documento de id. 51362806, considerando-se, assim, realizada a ciência aos réus.
Todavia, os Avisos de Recebimento referentes à intimação dos réus para regularizarem a representação processual retornaram negativos, constando a informação de que os destinatários mudaram-se ou são desconhecidosno endereço indicado.
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes manter atualizado nos autos o respectivo endereço, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ademais, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a renúncia ao mandato, quando regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, nos moldes do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo da partea constituição de novo advogado, o que, por si só, ratifica sua revelia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARREMATANTE PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR QUE PROSPERA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO AO SEU CONSTITUINTE, NA FORMA DO ART. 112 DO NCPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS, SENDO SEU ÔNUS A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO (AGINT NO ARESP: 1868104/SP).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MANDANTE.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÂ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0060472-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Inconformismo do embargado com a decisão que determinou a intimação pessoal do embargante para constituição de novo advogado.
Renúncia de mandato com regular ciência do mandante, na forma do art. 112 do CPC.
Prescindível, neste caso, intimação judicial para nomeação de novo sucessor.
Parte que não cumpriu com seu ônus de sanar a irregularidade processual.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Recurso a que se dá provimento. (0042895-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)).
Pelo exposto, decreto a revelia dos réus.
Publique-se na forma do art. 346 do CPC.
Após, preclusas as vias impugnativas, devidamente certificadas, voltem os autos conclusos RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Decretada a revelia
-
22/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SMART RENTCAR LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:16
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO GAVIOLI LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO GAVIOLI LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO GAVIOLI LOPES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO GAVIOLI LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS NASCIMENTO DE AVILEZ - CPF: *73.***.*76-19 (AUTOR).
-
06/12/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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