TJRJ - 0804524-06.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0804524-06.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE BATISTA LIMA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
30/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCINE BATISTA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804524-06.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE BATISTA LIMA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1) Recebo a emenda à inicial do id. 150753853. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pela ré, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial, sendo certo que somente após o decorrer de toda a dilação probatória será possível a análise de eventual responsabilidade da ré.
Ademais, tratando-se de responsabilidade por alegado vício do produto, em princípio não existe amparo a se afastar a solidariedade do comerciante.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a origem do defeito apresentado pelo celular descrito na inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, dizer se pretende produzir outras provas.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 21:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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