TJRJ - 0802037-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802037-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOAO CONDEZ BARRIGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JOAQUIM JOÃO CONDEZ BARRIGA ajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A , tendo sido deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Contudo, a parte autora deixou de efetuar o pagamento da(s) parcela(s) no prazo legal.
Considerando que o autor foi devidamente intimado da decisão, na pessoa do seu advogado, e não recolheu as custas no prazo de 15 d ias, previsto no art. 290, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.485, inciso IV, do CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802037-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOAO CONDEZ BARRIGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a parte autora o pedido alternativo de pagamento parcelado das custas processuais no número de 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas vencerão na mesma data em que for feito o pagamento, observados os meses subsequentes.
Diante disso, a fim de assegurar o efetivo acesso à justiça, impõe-se a medida, vez que se trata de hipótese do Enunciado de Súmula 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ, a saber: “Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.” RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
20/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:06
Outras Decisões
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19/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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