TJRJ - 0963717-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/07/2025 12:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA PAZ em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963717-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASIL JACQUES JOSEPH LIZOTTE, TATIANA SOPHIE MARIE LIZOTTE, CHANTAL YVONNE MARIE DARNIS LIZOTTE RÉU: ALAIN HENRI TERSIS, MARCEL ALBERT FERNAND BONNEAU Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e declaratória de inexistência de responsabilidade de dívida proposta por Basil Jacques Joseph Lizotte, Chantal Yvonne Marie Darnis Lizotte e Tatiana Sophie Marie Lizotte em face de Alain Henri Tersis e de Marcel Albert Fernand Bonneau, alegando, em síntese, que as partes são proprietárias do bem descrito na inicial, que está sendo utilizado exclusivamente pelos réus, coproprietários, razão pela qual pretendem o arbitramento de aluguel provisório do imóvel em questão.Aduzem queo valor mensal deve corresponder a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), calculado com base no valor do imóvel, subtraindo-se a parte devida aos réus, proporcionalmente.
No índex 161564669, o Juízo determinou que os autores apresentassem as estimativas referentes ao valor de aluguel de imóveis localizados na região no prazo de 10 (dez) dias.
No índice 174654929, os autores juntaram documento consistente em avaliação indireta de preço médio de locação, apontando o valor médio estimado da locação do imóvel em R$ 33.009,40 (trinta e três mil, nove reais e quarenta centavos) mensais.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que na inicial consta que o valor mensal deve corresponder a R$ 2.900,00, calculado com base no valor do imóvel, tendo a avaliação imobiliária (id. 174654929) indicadoo valor médio mensal da locação do imóvel em R$ 33.009,40.
Com efeito, não restou comprovado, a princípio, qual o real valor locativo referente ao imóvel em questão a fim de ser fixado o aluguel provisório a ser pago proporcionalmente entre os réus de acordo com o praticado pelo mercado.
Ademais, a avaliação imobiliária acostada no índex 174654929 foi realizada de forma indireta.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Citem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 04 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
06/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA PAZ em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA PAZ em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0969665-36.2024.8.19.0001
Samuel da Cruz Costa
Cetro Solucoes em Embalagens Eireli
Advogado: Cristiane Loche Ferreira Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:41
Processo nº 0829990-10.2025.8.19.0038
Ailton Assis de Souza
Banco Bradescard SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 11:24
Processo nº 0804826-76.2022.8.19.0061
Francisco de Assis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandro Sabino SAAR Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 16:11
Processo nº 0802150-32.2025.8.19.0068
Condominio Residencial Perola
Raul Vitor da Silva
Advogado: Maria Clara Santos de Souza Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 10:30
Processo nº 0817129-14.2023.8.19.0021
Espartack Embalagens LTDA
Mazda Embalagens LTDA em Recuperacao Jud...
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 14:36