TJRJ - 0829894-13.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:54
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829894-13.2024.8.19.0205 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0829894-13.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00315992 APELANTE: AVIDO CALIXTO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: MARCIA PINHEIRO MONTEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-140987 APELADO: CRED - SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 APELADO: F12 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Autor que se encontrava com débito em atraso no tocante a uma das faturas de seu cartão de crédito, ensejando a regular inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. 2) Pleito indenizatório de danos morais fundamentado na demora da Ré em retirar o seu nome dos cadastros após o pagamento da dívida. 3) Tese firmada no Tema Repetitivo 735 do STJ que estipula o prazo de cinco dias úteis, após o pagamento da dívida, para o credor requerer a exclusão do registro desabonador.
Inteligência da Súmula 548 do STJ.
Exegese do artigo 43, §3º do CDC. 4) Documentos colacionados aos autos em que se verifica o cumprimento do prazo legal pela Ré.
Falha na prestação de serviços não caracterizada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
20/05/2025 18:04
Documento
-
20/05/2025 14:01
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:20
Inclusão em pauta
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30/04/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:11
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 12:14
Remessa
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16/04/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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