TJRJ - 0841910-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Processo: 0841910-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VITOR DE SOUZA GABRIEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por GABRIEL VITOR DE SOUZA GABRIEL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, embora jamais tenha solicitado abertura de contrato junto à parte ré, foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de cobranças não reconhecidas, supostamente vinculadas à matrícula de nº 403122474-4, referente ao imóvel situado na Rua Adelina Alves de Azevedo, nº 1047, lote 04, Cabuis, Nilópolis/RJ.
Sustenta, contudo, tratar-se de equívoco por parte da requerida, uma vez que o imóvel em questão já se encontra devidamente cadastrado em nome de seu avô, Sr.
Adão Gabriel, sob a matrícula de n.º 400822615-9, correspondente ao endereço Rua João de Castro, nº 1047, lote 4, Cabuis, Nilópolis/RJ, CEP: 26.540-390.
Ressalta, por fim, que, embora os logradouros aparentem indicar locais distintos, ambos se referem à mesma unidade habitacional, localizada na confluência entre a via principal e uma rua secundária (sem saída).
Aduz que, desde então, tem buscado resolver a questão administrativamente, sem obter êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o narrado, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças e do contrato não reconhecido, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão judicial (Id. 117439030),deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 124129326), informando o encerramento da matrícula objeto da lide.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de prova mínima das alegações autorais e a inexistência dos danos morais.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 129203238), refutando as alegações apresentadas.
Subsequentemente, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 146531817), determinando que a parte ré proceda a exclusão da anotação lançada em nome da parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em provas, o autor dispensou a produção de novas provas (Id. 147528579), assim como a parte ré (Id. 148758601).
Decisão saneadora proferida sob o index 175117918, fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma.
Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Pois bem, no que tange ao pedido de cancelamento do contrato, é imperativo ressaltar que, conforme afirmado pela ré (Id. 124129326), o contrato em questão foi devidamente cancelado no curso da presente lide, o que, por conseguinte, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Nesse viés, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a superveniente perda do objeto enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o cancelamento do contrato tornou-se fato incontroverso, afastando qualquer interesse processual na continuidade da discussão sobre o tema, razão pela qual, nesse ponto, o feito deve ser extinto.
Por outro lado, considerando que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documentação que evidencie a contratação efetivada pelo autor, impõe-se o reconhecimento da necessidade de cancelamento das cobranças vinculadas ao contrato em questão.
No que concerne aos danos morais, entende-se que, nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório quanto à legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome do consumidor, resta configurada a violação dos direitos da personalidade, sendo imperioso o reconhecimento do dano moral.
Nesse ponto, incide o entendimento consagrado na súmula 89 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ” Nesse viés, compreende-se que o constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrendo diretamente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de créditos, configurando dano moral in re ipsa, dada à nítida violação de sua reputação e imagem, ensejando a justa reparação na esfera da responsabilidade civil.
No que se refere à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes semelhantes, arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que concerne ao pedido de cancelamento do contrato, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Lado outro, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)a) Confirmar a decisão antecipatória de tutela (Id. 146531817), tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b)b) DECLARAR a inexistência dos valores exigidos pela parte ré a título de fornecimento de água vinculados ao contrato não reconhecido pelo autor e DETERMINAR que a parte ré proceda o cancelamento das referidas cobranças, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento; c)c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, data da negativação.
Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome do autor de seus cadastros, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
NILÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
29/05/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL VITOR DE SOUZA GABRIEL - CPF: *23.***.*86-18 (AUTOR) e ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
-
09/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:39
Declarada incompetência
-
10/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829894-13.2024.8.19.0205
Avido Calixto de Souza Junior
F12 Comercio de Calcados Eireli
Advogado: Marcia Pinheiro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 11:20
Processo nº 0815925-21.2025.8.19.0002
Daniel Pereira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Helio Nascimento de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:55
Processo nº 0807586-07.2024.8.19.0003
Celi de Oliveira Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:48
Processo nº 0217746-98.2014.8.19.0001
Gsr Shopping LTDA
Fillipe Jose Fulco do Rego Barros
Advogado: Jose da Silva Maquieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0817426-08.2024.8.19.0014
Aldinea de Abreu Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Alex Sandro Gomes Portal Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 13:52