TJRJ - 0801830-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801830-27.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA EXECUTADO: ADMIR SALES DA SILVA FILHO, ALINE AFONSO SALES 1 - Reconsidero a decisão de id. 200615890, considerando que o executado apresentou a manifestação de id. 199012321, que recebo como impugnação, ainda não apreciada. 2 - Diga o exequente sobre a manifestação de id. 199012321.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:09
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801830-27.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA EXECUTADO: ADMIR SALES DA SILVA FILHO, ALINE AFONSO SALES Considerando o requerimento de ID. 200493647, bem como a decisão de penhora online ID. 197532248 e o valor bloqueado em ID. 198748291, expeça-se mandado de pagamento parametrizado em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID. 200493647.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:38
Outras Decisões
-
13/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801830-27.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA EXECUTADO: ADMIR SALES DA SILVA FILHO, ALINE AFONSO SALES 1 - Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2 - 1) Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMIR SALES DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE AFONSO SALES em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ADMIR SALES DA SILVA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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