TJRJ - 0811068-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811068-18.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOUZA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do pedido antecipado requerido, visto que a parte autora contesta as faturas supostamente exorbitantes, do mês de março de 2024, no valor de R$ 756,55, de agosto de 2024 no valor e R$ 505,59 e alega que não efetuou pagamento dessas faturas, por discordar da leitura do consumo.
Diante disso, foi intimada para efetuar o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, entretanto não cumpriu o determinado no despacho de ID 147414719.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOUZA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*28-80 (AUTOR).
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17/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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