TJRJ - 0873600-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0873600-42.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO DE ALMEIDA MARCAL RÉU: ANDRE LUIZ FIRMINO JUNIOR Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Embora o autor tenha indicado na inicial o nome de apenas um dos réus, com a qualificação incompleta, fazendo constar a designação “e outros” para se referir às demais pessoas apontadas como praticantes do alegado esbulho sob o argumento de desconhecimento da qualificação dos demais réus, acostou aos autos o documento de index n. 199551354, contendo os dados qualificativos completos do demandado indicado e de outras pessoas, em relação às quais não ficou claro se são indicadas para figurar no polo passivo.
Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça se as pessoas constantes nos documentos de index n. 199551354 são as apontadas pela prática do esbulho narrado na inicial devendo, em caso positivo, emendar a inicial para fazer constar os dados qualificativos dos réus.
Em igual prazo, deverá o demandante informar se realizou registro de ocorrência policial em relação aos crimes mencionados na inicial (porte de arma, esbulho possessório, ameaça), já que não é clara a informação contida no sentido de que “deu ciência às autoridades policiais”.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos o registro de ocorrência e informar eventual número de processo derivado; caso contrário, deverá esclarecer a razão da não comunicação.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DE ALMEIDA MARCAL - CPF: *60.***.*21-49 (AUTOR).
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10/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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