TJRJ - 0807299-14.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807299-14.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOUSSALLE BUENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 197495320: Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Id. 200046924: À parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807299-14.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOUSSALLE BUENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, pela qual a parte autora requer: declaração de nulidade do débito relativo ao TOI; ressarcimento dos valores pagos; condenação por danos morais e ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é cliente dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa ré; que foi surpreendido por um comunicado de irregularidade, TOI nº 10727031 referente à nota de serviço nº 001357194238, desvio de ramal de entrada, por uma suposta vistoria que teria sido realizada em sua residência no dia 02/08/2023.
Aduz que inicialmente, foi apresentada uma contestação no site da empresa ré, seguida de uma contestação física; que foi indeferida a contestação, mesmo com a justificativa do apartamento estar vazio desde junho de 2020; que tentou levar para a segunda instância a reclamação na Ouvidoria e teve como resposta que aquele não era o canal correto; que foi aberta reclamação na ANEEL; que a ré vem encaminhando mensalmente duas faturas, uma referente ao consumo e outra referente ao TOI; que gravou vídeo durante uma visita solicitada pela autora que comprova pela fala do técnico e pela inspeção, que o relógio nunca teve violações; que junto com o TOI recebeu uma memória descritiva de cálculo no valor total de R$ 9.802,86 (nove mil oitocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), parcelados em 60 (sessenta) vezes de R$ 166,65 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), indicando que o início da suposta irregularidade teria ocorrido em agosto de 2020 e o término em maio de 2022, no ato da vistoria.
Informa que ninguém da residência foi chamado para acompanhar a inspeção; que o medidor não foi trocado; que teve o fornecimento de energia cortado pela ré no final do mês de novembro de 2022, sem notificação prévia, por falta de pagamento do parcelamento da multa a ele imposta de forma unilateral e, que a ré, ainda não satisfeita, negativou o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; que nunca foi cometida nenhuma ação ilegal contra a empresa em relação ao consumo de energia; que a queda ocorre unicamente após a mudança de apartamento com toda a família; que em 07/07/2024, foi surpreendida por outra ação irregular da Light, com um comunicado buscando realizar a troca do medidor sem sua autorização, sem uma notificação formal ou judicial.
Requer: -- Seja concedido o pedido de Antecipação de Tutela, cancelando-se o TOI e consequentemente os débitos e seus pagamentos, confirmando-se a liminar ao final; -- Seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. -- A inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos.
No index 132552717.
Petição de emenda à inicial.
Documentos juntados pelo autor.
A ré ofereceu a contestação no id 144389895, acompanhada de documentos, sem preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, que em sede inspeção de rotina constatou uma irregularidade que foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10727031), autuado na inspeção realizada no dia 02/08/2023, sendo caracterizado por uma irregularidade que ocasionou a perda total do registro do consumo do medidor no período de 09/2020 a 06/2023, sendo certo que a parte autora é a atual titular da instalação 0411676083.
Alega que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; que por essa razão foi efetuada a revisão do faturamento.
Afirma que a diferença apurada representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular; que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, é realizado conforme disposição da Resolução Normativa na forma do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; que a LIGHT realizou a cobrança do consumo recuperado da energia não faturada de oferecendo ainda a possibilidade de parcelamento ao consumidor, revelando a intenção de recuperar a receita, diminuir os prejuízos causados pelas irregularidades e, principalmente, desonerar os demais usuários que cumprem com a sua obrigação regularmente.
Refuta o pedido de inversão de ônus da prova e indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 152769323.
No id 160658093, sem mais provas parte ré.
Decisão saneadora no id 175420080.
No id 176759633, parte autora sem mais provas a produzir.
No id 179251959, parte ré pela desnecessidade de perícia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que não houve requerimento de provas pelas partes, ressaltando-se que foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, irrecorrida.
Cuida-se de ação em que objetiva a autora a declaração de inexigibilidade de débito em relação ao Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pela ré em 02/08/2023, além de indenização por danos materiais e morais.
A ré sustenta a legalidade da lavratura do respectivo termo, por apurar irregularidade no consumo da unidade consumidora, e da cobrança a título de recuperação de consumo.
Quanto à sustentada legalidade do TOI, não assiste razão à ré, pois está pacificado o entendimento acerca da ilegalidade do TOI quando é lavrado de forma unilateral, sem notificação prévia do consumidor e sem a realização de perícia especializada.
Além disso, ressalte-se que, apesar da oportunidade, a ré não requereu a produção de prova pericial em juízo, única que poderia atestar a regularidade e consequente validade do termo de ocorrência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC.
Nessa toada, configura falha no serviço prestado pela concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago.
Aliás, compulsando os autos, verifico que inexistem elementos que comprovem que tenha ocorrido, de fato, qualquer desvio de rede a ensejar a elaboração do contestado Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em que pese a insurgência da ré ao pedido, certo é que estão ausentes elementos hábeis a dar suporte a uma decisão segura em prol da concessionária, a qual, ressalte-se, sequer pretendeu realizar a prova pericial de engenharia elétrica a fim de comprovar, efetivamente, a alegada fraude a legitimar a cobrança das alegadas perdas que alega ter constatado no medidor de energia elétrica da autora.
O ônus de tal prova incumbia à ré, conforme acima dito, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Essa ausência de prova efetiva acerca da irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia realizada por profissional do ICCE, além da ausência de notificação prévia do consumidor, não autoriza a concessionária de energia a realizar a inspeção no medidor, nem retirá-lo, sem a presença do usuário titular da conta de energia, conforme ordenam os arts. 591 e 592 da Res. 1.000/2021 da Aneel, o que justificam o cancelamento do débito.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, através de prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária.
Ademais, a eventual conduta irregular do usuário de energia elétrica não se demonstra com a simples lavratura de um termo, de forma unilateral, pois isto não é o bastante para comprovar que houve violação do equipamento.
Conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, o TOI não goza de presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 deste E.
TJRJ ("´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário"), sendo imprescindível a confirmação da alegada irregularidade por perícia técnica, que não foi requerida pela parte ré.
Assim, considerando que a demandada não postulou a produção de prova pericial, não pode imputar à consumidora a prática de qualquer ilícito, tampouco fraude, não podendo se valer das excludentes de responsabilidade. É de se acolher, portanto, o pedido de desconstituição do TOI indicado na inicial e dos débitos neles apurados, bem como de restituição ao consumidor do que fora indevidamente pago.
Quanto aos danos morais, entendo que são devidos, considerando que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento devido a acontecimentos do cotidiano, causando aflição ao consumidor, que além de ter sofrido corte no fornecimento por não pagamento de parcelas referentes ao consumo recuperado, teve seu nome indevidamente negativado.
Neste sentido, ressaltamos o entendimento já consolidado através das seguintes Súmulas deste E.
TJRJ: Verbete sumular nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, razão pela qual fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido.
Sobre a matéria apreciada nesta sentença, vale transcrever o seguinte Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
TOI.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA, AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
E, AO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, BEM ASSIM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO DA PARTE RÉ, QUE REAFIRMA A LEGALIDADE DO TOI, PLEITEANDO REFORMA INTEGRAL DO JULGADO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, NA EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POR SER PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA (SÚMULA 256 DO TJRJ).
CABE À COMPANHIA DE ENERGIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA.
APELANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A LEGITIMIDADE DO SEU ATUAR, SEM ESCLARECER, SEQUER, SE HOUVE CONSUMO ZERADO NA UNIDADE EM QUESTÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO TOI CONFIGURADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DA AUTORA RESTOU INCONTROVERSO À MINGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FATO PELA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO AO JUDICIÁRIO PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE E DÍVIDA INDEVIDAS À AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (§11º DO ART. 85 DO CPC/15).
RECURSO DESPROVIDO 0044201-47.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 14/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do TOI nº 10727031, e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; 2) Condenar a ré a devolver as quantias indevidas, comprovadamente pagas pelo autor, decorrentes da lavratura do TOI ora desconstituído, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor total da indenização ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) Condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença, nos termos do verbete da súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:51
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 00:56
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 00:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/07/2024 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2024 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:51
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2024 00:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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