TJRJ - 0830151-63.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI -
07/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830151-63.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE GOMES RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Janete Gomes Rodrigues em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A autora é beneficiária do plano de saúde Unimed Rio, modalidade Alfa, com acomodação coletiva, conforme comprovante de adesão anexo.
Após ser submetida a reparo de aneurisma da aorta abdominal, a autora apresentou novo crescimento do aneurisma em razão de vazamento tipo II, sendo necessária a realização de cirurgia reparadora com uso de endoâncoras para fixação de endoprótese.
Em 2022, foi realizada a oclusão da artéria mesentérica inferior, procedimento que inicialmente aparentava ter sido eficaz.
Contudo, houve novo crescimento do aneurisma, que atingiu 11 cm, além de deslocamento distal da endoprótese em cerca de 8 mm.
Segundo relatório médico, a autora encontra-se praticamente sem colo proximal, sendo indicada intervenção cirúrgica urgente para preservação de sua vida.
O procedimento requerido envolve a realização de diversos atos médicos e a utilização de materiais específicos descritos em laudo médico, incluindo implante de cuff proximal, endarterectomia femoral bilateral e aplicação de endoâncoras.
Conforme relatado pela cirurgiã responsável, a não realização tempestiva da cirurgia coloca a paciente em risco de morte.
Em 19/10/2023, foi solicitada autorização junto à ré para realização da cirurgia e fornecimento dos materiais.
Diante da ausência de resposta, a filha da autora entrou em contato com a ré em 09/11/2023 e novamente em 13/11/2023, por meio de protocolos registrados, informando a gravidade do quadro clínico e solicitando urgência.
Ainda assim, não houve manifestação concreta da ré quanto à liberação da cobertura.
A autora é idosa, cardiopata, já foi submetida a duas cirurgias cardíacas, é hipertensa, diabética e possui insuficiência renal.
A demora na autorização agrava seu quadro clínico e tem gerado grande abalo emocional, considerando o risco iminente à sua vida.
Diante disso, requer i) concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize, de forma imediata, a realização da cirurgia prescrita e o fornecimento integral dos materiais descritos no laudo médico, no Hospital Norte D’Or ou unidade compatível; ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) inversão do ônus da prova; iv) confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado e os respectivos materiais; v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos; vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 89479434/89482920).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 90030485/ 90034264).
Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (ID nº 92878923).
Manifestação da autora alegando que a ré não cumpriu a tutela deferida (ID nº 93986663).
Despacho determinando a intimação da ré, por OJA de plantão, para o cumprimento da tutela de urgência (ID nº 94139037).
Contestação (ID nº 96568674), alegando ausência de ato ilícito, necessidade de perícia e descabimento de danos morais e de inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 96568675/ 96568678).
Manifestação do réu informando cumprimento da decisão liminar (ID nº 104612177/ 104612179).
Réplica à contestação (ID nº 105644283).
Manifestação da autora informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 107620580).
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 110079021).
Deferida a inversão do ônus da prova (ID nº 113874387).
Juntada pelo réu de parecer da junta médica avaliando a pertinência dos materiais requeridos pela autora na inicial (ID nº 130300249).
Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a suposta falha na prestação do serviço médico e os danos dele decorrente e declarando encerrada a instrução probatória (ID nº 135771778).
Decisão convertendo julgamento em diligência e determinando o esclarecimento pelas partes se houve cirurgia (ID nº 158910821).
Manifestação da autora informando que a cirurgia foi devidamente realizada pela ré (ID nº 167149461).
Manifestação do réu informando que a cirurgia objeto da lide ainda não foi realizada (ID nº 169655376).
Manifestação da autora alegando que a informação do réu está equivocada, uma vez que a autora já informou que a cirurgia fora realizada (ID nº 179841431). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil A questão controvertida destes autos é a suposta falha na prestação do serviço médico e os eventuais danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Conforme a Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços só é afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou decorre de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), hipóteses nas quais se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado.
Nesse contexto, o art. 14, § 3º, do CDC atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O contrato firmado entre as partes é de adesão e, conforme o artigo 47 do CDC, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.
A ré fundamenta sua defesa na necessidade de avaliação pericial para avaliar o caráter do procedimento e a pertinência do fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente (ID nº 96568674).
No entanto, a demora na autorização de cirurgia que implica em negativa de autorização e caracteriza-se como falha na prestação do serviço.
Comprovada a demora na autorização do procedimento, resta caracterizada falha na prestação do serviço, bem como conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Requerente e da própria natureza do contrato.
No presente caso, o laudo médico (ID nº 89479441) e pedido de cirurgia (ID nº 89479444) são detalhados e comprovam a necessidade procedimento médico para a autora, preenchendo os requisitos legais para a realização de urgência da cirurgia de urgência pelo plano de saúde.
A demora da ré não apenas caracterizou um claro descumprimento legal, como também colocou em risco a saúde e a integridade física da autora.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, da própria recusa, que impossibilitou a realização do tratamento necessário, agravando o risco à saúde do autor.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável, considerando que o dano não pode ser fonte de enriquecimento, mas tampouco deve ser inexpressivo a ponto de não cumprir sua função punitiva e pedagógica.
Assim, torna-se inegável e imprescindível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a conduta reiterada da ré, é razoável fixar a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a antecipação de tutela condenando a ré à realização da cirurgia solicitada nos termos da decisão antecipatória; 2) Condenar o réu ao pagamento de danos morais à autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a sentença com juros legais de 01% ao mês desde a citação.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:30
Outras Decisões
-
08/05/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:18
Outras Decisões
-
18/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARGARETH AFFONSO FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827866-02.2024.8.19.0002
Helena Guimaraes Cruz
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:02
Processo nº 0811941-08.2025.8.19.0203
Esdras Ribeiro e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ivy Cristine Ferreira Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:12
Processo nº 0801101-61.2025.8.19.0033
Adenize Pereira dos Reis
Banco Itau S/A
Advogado: Ana Clara da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 15:12
Processo nº 0809875-64.2023.8.19.0061
Elisangela de Oliveira Silva Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 11:28
Processo nº 0017690-04.2021.8.19.0066
Silvio de Assis Bafa
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 00:00