TJRJ - 0808396-30.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808396-30.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MONIQUE FONSECA LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Em análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
O contrato foi celebrado por partes maiores e capazes e a princípio deve ser cumprido.
Dele consta indicação expressa acerca das taxas de juros aplicadas, das tarifas, dos encargos, do valor e da quantidade das prestações mensais a serem pagas, dos quais o contratante teve plena ciência no momento da contratação, agindo no exercício de sua liberdade de escolha.
Eventuais irregularidades nas cobranças com inclusão de valores indevidos nas prestações ou ilegalidades nas cláusulas controvertidas, somente podem ser demonstradas após a necessária dilação probatória.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:05
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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