TJRJ - 0808925-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808925-27.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA CASTORINA DE SOUZA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas acima qualificadas.
O processo seguiu os trâmites regulares.
As partes formularam acordo extrajudicial a ser homologado judicialmente no ID 193421703. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º).
No aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841). É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual fará parte desta sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça deferida, as disposições do art. 90, §3º, do CPC e eventual disposição em contrário no acordo.
EXPEÇA-SE eventual mandado de pagamento, caso haja valores depositado nos autos, na forma das cláusulas do acordo.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:58
Homologada a Transação
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30/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:37
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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