TJRJ - 0829926-21.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829926-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOARES DE AZEVEDO RÉU: AMBEC SENTENÇA ROGERIO SOARES DE AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, alegando que, a partir de janeiro de 2024, passaram a ser realizados descontos mensais no valor de R$ 45,00 diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “AMBEC”, sem qualquer autorização ou vínculo associativo válido.
Sustentou que jamais aderiu ou autorizou qualquer filiação à entidade ré e que os descontos, além de indevidos, comprometeram sua subsistência, pois é aposentado e recebe apenas um salário mínimo.
Requereu tutela de urgência para imediata cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato de benefício e planilha de valores.
A tutela antecipada foi deferida (ID 159245778), determinando à ré que se abstivesse de efetuar os descontos, sob pena de multa.
A parte ré foi citada por AR positivo (IDs 164746355 e 164746357), mas permaneceu inerte.
Diante disso, foi decretada a revelia (ID 178995471), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora declarou não haver necessidade de produção de outras provas, sendo encerrada a fase instrutória (ID 187825072).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura ato ilícito, ensejando restituição em dobro e reparação por dano moral.
O desconto não autorizado compromete a dignidade do consumidor, ainda mais quando se trata de verba alimentar recebida por pessoa idosa e hipervulnerável.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre diretamente do próprio fato lesivo, dispensando prova do prejuízo concreto.
No caso, os extratos de benefício do INSS demonstram que os descontos foram realizados de forma reiterada entre janeiro e novembro de 2024, totalizando R$ 495,00.
Ausente qualquer prova de contratação válida ou adesão voluntária, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo associativo, bem como a ilicitude dos débitos.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos efetuados, com a consequente devolução em dobro do valor de R$ 495,00, totalizando R$ 990,00, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos danos morais, tendo em vista a natureza da verba atingida, o tempo de duração dos descontos e a condição pessoal do autor, entendo adequado fixá-los no valor de R$ 8.000,00, montante que se mostra proporcional à lesão sofrida e compatível com os parâmetros adotados por esta Justiça.
Julgo procedente o pedido de ROGERIO SOARES DE AZEVEDO para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 990,00, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE AZEVEDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMBEC em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMBEC em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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