TJRJ - 0842610-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842610-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYDSON PEREIRA MARIA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
RELATÓRIO WYDSON PEREIRA MARIAajuizou a presente ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que: a)em 10/12/2023, descobriua existência de restriçãoem seu nome e CPFpromovida pela ré, por um débito de R$ 642,38, referente ao contrato 39800709753435785978, com data de vencimento em 15/11/2023; b) não reconhece qualquer débito junto à ré.
Pediu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré exclua o nome daautorados cadastros restritivos e, ao final, sua confirmação, com a condenação da empresa a indenizar aautorapelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, além da declaração da inexistência de débitoe cancelamento do débito referente ao contratoem questão.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 93810298a 93811651.
Em id. 113564665, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial.
Emenda em id. 113675310.
Em decisão de id. 116083534, foi concedida a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação de id. 121838252,aduzindo, preliminarmente,a ausência de interesse processual esustentando, no mérito, que: a) a parte autora contratou o cartão de crédito NACIONAL, den.º 4551.xxxx.xxxx.1530,em 29/09/2014; b) não há dúvidas que a parte autora recebeu e realizou o desbloqueio do cartão, pois as faturas comprovam o regular uso do cartão e pagamento de diversas faturas, algumas no valor integral do débito; c) a realização de pagamentos é incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo, e houve utilização regular durante diversos meses; d) a dívida em questão é devida em razão do seu inadimplemento a partir de 02/2015; e) o endereço cadastrado junto ao Réu, para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, corresponde exatamente ao endereço constante na inicial; f) as transações foram realizadas em locais próximos à sua residência; g) no sistema do Banco consta que o último valor pago foi de forma integral, correspondente a fatura com vencimento em 05/09/2017; h) a parte autora possuía despesas parceladas a serem lançadas e houve a utilização do cartão; i)após essa fatura não foram mais localizados pagamentos, de forma quea cada próximo vencimento foi incluso o saldo remanescente acrescido de encargos/multa; j) sequer houve cancelamento do contrato de cartão de crédito; k) o banco agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em danos morais.
Assim, pugnoupela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 121838256a 121838261.
Em decisão de id. 77773578, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a inversão do ônus da prova.
Réplica emid. 135486379.
As partesnãoindicaram ter interesse na produção de outras provas(id. 135486379).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da controvérsia.
Ressalte-se ainda que, consoante disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que, na situação ora sob análise, as partes também não indicaram qualquer interesse na produção de outras provas.
Por isso, e considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
De início, constata-se que existeuma preliminarpendente de apreciação.
No que tange ao interesse de agir, tem-se que este deve ser analisado com base na Teoria da Asserção adotada pelo STJ, isto é, à luz das afirmações do autor na petição inicial, sem qualquer juízo sobre sua veracidade ou falsidade.
Tendo o autor informado que não conseguiu resolver o problema por ter seu nome negativado indevidamente, a intervenção jurisdicional revela-se necessária e adequada ao bem da vida pretendido, de forma que está presente o interesse processual.
Destaque-se ainda que, diferentemente do trazido pelo réu, houve demonstração da negativação alegada em id. 93810293, não havendoqualquer vício a ser reconhecido.
No mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda à ocorrência de falha na prestação do serviço do réu, ao efetuar a negativação do nome daparte autoraem razão de débitos alegadamente desconhecidos por ela.
Aplica-se, ao presente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a Constituição Federal, em homenagem ao fenômeno da constitucionalização do Direito. É dizer, com a deflagração de uma nova ordem jurídica constitucional, todos os ramos do Direito passaram a ser relidos à luz da Constituição da República, notadamente dos direitos fundamentais (eficácia objetiva e irradiante dos direitos fundamentais).
No caso trazido à baila, faço referência sobretudo ao direito fundamental à defesa do consumidor, insculpido no art. 5º, XXXII da Constituição da República.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Também cumpre salientar quea relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que o autor utilizou, como destinatário final, do serviço bancário oferecido pelo réu, enquadrando-se na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já o réu enquadra-se na definição de fornecedor, como se depreende do art. 3º, caput e §2º, CDC, e Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Deve incidir, ademais, o Código Civil, que rege as relações privadas, sobretudo na sua disciplina contratual.
No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, que é de natureza objetiva, dispõe o artigo 14 do CDC que incumbe ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Para tanto, deve comprovar que não existe defeito no serviço ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ao consumidor incumbe demonstrar o fato, dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
Neste passo, a autora afirma que não realizou qualquer contratação com o banco.
Oréu, porém,provoua regularidade da contrataçãopelos documentos juntados na contestação.
Muito embora não tenha sido juntado o contrato, é evidente que a utilização do cartão em questão em diversas oportunidades, somado ao pagamento das faturas, ambos desde março de 2017, denota a vontade do autor em manter a relação contratual com o réu.
Destaque-se, inclusive, que uma das compras foi efetuada em local próximo à residência do autor, o que indica que foi ele, sim, quem utilizou o plástico.
Em reforço, o demandante apenas alega que não foi juntado contrato sem, porém, se manifestar justificadamente acerca do pagamento dessas faturas e do uso do cartão.
Em reforço, embora o autor impugne a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando que “tinha bom nome”, o que se percebe dos documentos do SPC/Serasa é que havia várias inscrições em seu desfavor, sendo pouquíssimo crível que todas elas tenham se dado de forma irregular como alegado.
Quanto à sentença de id. 93811651, tem-se que não há qualquer elemento a denotar sua relação com o caso ora sob exame, sobretudo por se tratar de contratos de empréstimo, sendo impertinente, portanto, qualquer alegação nesse sentido, como a trazida pelo autor em réplica.
Muito embora a legislação consumerista preveja a proteção do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), isso não o dispensade fazer uma prova mínima do seu direito, consoante dicção do Enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, não há prova a ensejar a responsabilização do réu, pois não foi provada a ausência de contratação ou a ocorrência de dano moral.
Sendo assim, diante da total ausência de provas, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus (art. 373, I, CPC), enquanto o réu juntou prova apta a desconstituir suas alegações, a improcedência dos pedidos se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos daparteautora.
Condeno-oao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 02:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:54
Juntada de carta
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18/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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