TJRJ - 0966121-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:11
Juntada de petição
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06/06/2025 13:09
Juntada de guia de recolhimento
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06/06/2025 13:09
Juntada de guia de recolhimento
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0966121-40.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYCOM SILVA DE PAULA, MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA, KAUHAN VICTOR SOARES BERNARDO MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA,já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 35, c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06, e KAUHAN VICTOR SOARES BERNARDO, também já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput c/c art. 40, IV e VI; 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06; artigo 180, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal,tudo em concurso material, porque, segundo a narrativa apresentada nadenúncia FATO 01: Em data cujo termo a quo não se pode precisar, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso perdurou até o 11 de dezembro de 2024, na Comunidade César Maia, no bairro Vargem Grande, nesta comarca, o denunciado KAUHAN, consciente e voluntariamente, encontrava-se associado com O denunciado MARCOS e com o adolescente Diego AntonioOliveira Malavazae terceiros ainda não identificados, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade.
FATO 02: No dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 05h30min, em via pública, na Rua Estrada dos Bandeirantes, no bairro Vargem Pequena, na Comunidade César Maia, nesta comarca, o denunciado KAUHAN, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína na forma de CRACK, distribuídos em 280 (duzentos e oitenta) pequenos sacolés fechados, conforme laudo de id. 161883201;550g (quinhentos e cinquenta gramas) de cocaína, acondicionados em 527 (quinhentos e vinte e sete) sacolés nas cores amarela e verde, consoante laudo de id. 161883205.
FATO 03: Simultaneamente, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 05h30min, no interior de residência situada na Rua Estrada dos Bandeirantes, no bairro Vargem Pequena, na Comunidade César Maia, nesta comarca, o denunciado KAUHAN, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 900g (novecentos gramas) de cocaína, acondicionados em uma embalagem de fita adesiva de cor bege, conforme laudo de id. 161883047; Os crimes acima narrados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo, uma vez que o denunciado, nas mesmas condições de tempo e local, no interior de residência situada na Rua Estrada dos Bandeirantes, no bairro Vargem Pequena, na Comunidade César Maia, nesta comarca, tinha em depósito os seguintes artefatos bélicos, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 161883035: 1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (.38) – com número de série suprimido;1 Arma de Fogo do tipo fuzil - Calibre (5,56 mm) Num.
Série: 88000824;2 carregadores - Calibre (9 mm);1 munição calibre 9mm;1 munição, marca CBC, calibre .38.5.
FATO 04: Em data cujo termo a quo não se pode precisar, mas sendo certo que a permanência do fato criminosoperdurou até o 11 de dezembro de 2024, na Comunidade César Maia, no bairro Vargem Grande, nestacomarca, o denunciado MARCOS, consciente e voluntariamente, encontrava-se associado comdenunciado KAUHAN e com o adolescente Diego Antônio Oliveira Malavazae terceiros ainda nãoidentificados, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquelalocalidade.
O crime acima narrado foi praticado mediante o emprego de um carregador Calibre 5,56 mm, eis que oacusado MARCOS foi preso em flagrante portando o referido componente de artefato bélico, semautorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão deid. 161883035.
Ressalte-se que os delitos de tráfico e associação para tráfico acima narrados foram praticados com envolvimentode adolescente já que nas mesmas circunstânciasacima referidas, o foi apreendido o adolescente infrator DIEGOANTÔNIO OLIVEIRA MALAVAZA na posse de uma pistola e moto de origem criminosa.
FATO 05: Em data e local ainda não precisados, mas sendo certo que até o dia 11 de dezembro de 2024, odenunciado KAUHAN, consciente e voluntariamente, adquiriu ou recebeu, em proveito próprio ou alheio,coisa que sabia ser produto de crime previsto no art. 311, do CPP, a saber, a motocicleta YAMAHALANDER, ostentando a placa KZW8A38, mas a sua placa verdadeira, vinculada ao chassi é SRG1H90(roubada, conforme RO 027-10474/2024).
Prosseguindo no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 05h30min, em via pública, na Rua Estradados Bandeirantes, no bairro Vargem Pequena, na Comunidade César Maia, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime previsto no art. 311, do CPP, a saber, YAMAHA LANDER, ostentando a placa KZW8A38, mas a sua placa verdadeira, vinculada ao chassi é SRG1H90 (roubada, conforme RO 027-10474/2024).
FATO 06: No mesmo dia, hora e local dos fatos acima narrados, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia a motocicleta YAMAHA LANDER, com placa de identificação adulterada, eis que ostentava a placa KZW8A38, mas a sua placa verdadeira, vinculada ao chassi é SRG1H90 (roubada, conforme RO 027-10474/2024).
No dia dos fatos, Policiais Militares em operação pela Comunidade César Maia tiveram a atenção despertada para o denunciado KAUHAN, o qual estava na condução da motocicleta YAMAHA LANDER.
Realizada revista, foi encontrado em seu poder 527 invólucros contendo cocaína e 280 sacolés com pedras de crack.
Com efeito, em consulta foi possível verificar que a motocicleta possuía placa inidônea, eis que a suaverdadeira, vinculada ao chassi, constava como roubada (RO nº 027-10474/2024).
Indagado, o denunciado admitiu que estava levando o material entorpecente para uma casa, tendolevado os agentes até o imóvel.
Em tal residência, os Policiais apreenderam uma carcaça de fuzil HK 556, dois carregadores 9mm, umacapa de colete camuflado, uma capa balística de cerâmica (nível 3), uma gandola camuflada, uma pistolaTaurus com numeração suprimida (calibre 380), oito munições no carregador, um rádio transmissor, alémde 900g de cocaína.
Os Policiais Militares permaneceram em buscas na cercania, logrando abordar o denunciado MARCOS,que estava vestindo uma capa de colete e portando um carregador calibre 556, além de um rádiotransmissor.
Outrossim, prosseguindo nas buscas, os agentes entraram em uma casa que estava aberta, onde estavao adolescente DIEGO, que portava uma pistola e tinha a sua disposição outra motocicleta, que eleadmitiu lhepertencer.
Por fim, o adolescente apontou uma casa situada em frente, onde estavam MAYCOM SILVA DE PAULAe o adolescente JEAN, com os quais nada de ilícito foi encontrado, tampouco na residência em queestavam.
Todavia, em frente a moradia havia uma motocicleta, também produto de roubo, tendo oadolescente afirmando que pertencia a MAYCOM.
Desta forma, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe.” Auto de Prisão em Flagrante em index 161883030; Laudo de exame préviode entorpecente em id. 161883045; Registro de ocorrêncianº 042-16108/2024em index 161883031; Auto de apreensão em index 161883035; Termos de declaração em index 161883033(PMERJ Rodrigo)e161883034(PMERJ Luciano); Audiência de custódia realizada em 13/12/2024, oportunidade em que foram convertidas as prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas, conforme ata em index 162383522; Denúncia oferecida pelo Ministério Público em id. 165333521; Decisão de notificação dos acusados MARCOS e KAUHAN em id. 165376553, bem como relaxamento de prisão e arquivamento do inquérito em relação ao indiciado MAYCOM; Resposta à acusação de MARCOS e KAUHAN em id. 168392266; Recebimento da denúncia em id. 170033681; Laudo de exame de pericial de adulteração de veículo em id. 171811604; Laudo de exame de material, referente ao rádio comunicador, em id. 171811619; Laudo de exame de componentes de arma de fogo(carregador e cartucho)em id. 171811635; Laudo de exame de descrição de material, referente à placa balística, em id. 171811647; Laudo de exame das capas de colete balístico em id. 164022544; Laudo de exame da roupa de camuflagem em id. 164022546; E-mail com as imagens das câmeras corporais dos policiais em id. 173089145; Termo de oitiva do menor infrator DIEGO ANTÔNIO em id. 176904706; Folha de Antecedentes Criminais do acusado MARCOS em id. 162179052; Folha de Antecedentes Criminais do acusado KAUHAN em id. 162176000; Audiência de instrução e julgamento realizada em01/04/2025, com a oitiva dos policiais PMERJ RODRIGO RODRIGUES SOARES e PMERJ LUCIANO DUTRA ALDROVANDE, arrolados pelo Ministério Público.
Nesta oportunidade, os réus foram interrogados, tendo o acusado MARCOS exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e o acusado KAUHAN interrogado, conforme assentada em id. 182541410; Alegações finais do Ministério Público em id.185485656, requerendoa condenação dos acusados nos termos da denúncia; Alegações finais da defesa de MARCOS em id. 187167101, requerendo(i) preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita.
No mérito, requer (ii) a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer: (iii) o afastamento das majorantes previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06; (iv) a fixação da pena no patamar mínimo legal; (v) a fixação do regime inicial aberto; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; Alegações finais da defesa de KAUHAN em id.187036460, requerendo(i) a absolvição do acusado em relação a todos os delitos a ele imputados.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer: (ii) seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado e aplicada a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 em sua fração máxima; (iii) o afastamento das majorantes previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06; (iv) a desclassificação do delito de receptação para a modalidade de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA Em razão de a defesa do acusado ter aduzido QUESTÃO PRELIMINARem suas alegações finais, passa-se primeiramente à análise de tal questão para, eventualmente, caso superada, adentrar-se ao mérito.
A Defesa requer o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais no acusado, sustentando que estase deu sem que houvesse fundada suspeita, em desrespeito aos preceitos do artigo 244 do Código de Processo Penal, requerendo assim a decretação de nulidade da prova obtida na abordagem e de tudo dela decorrente.
Todavia, não lhe assiste razão.
Em seu depoimento em delegacia e em juízo, o policial militar PMERJ LUCIANO DUTRA ALDROVANDEesclareceuque estava em operaçãoquandoo acusado passou dando “bom dia” aos policiais e, em seguida, abaixando a cabeça,destacando que é extremamente incomum que os moradores cumprimentem a guarnição durante as operações, o que despertou suspeita em relação ao acusado.
Tal suspeita doagente se revelou fundada uma vez que, ao abordar o acusado, verificou que esteestava com um coletebalístico, com um carregador de fuzil calibre 5,56 e com um rádio transmissor.
Entender diversamente significaria reduzir drasticamente a efetividade das forças policiais, praticamente retirando seu poder de atuar na prevenção a crimes e a limitando a agir somente na repressão aos delitos já praticados, em grave prejuízo à segurança pública e à paz social.
Em similar sentido entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça em recentes julgados, a seguir transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/06.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL SEM QUE HOUVESSE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Policiais militares que trafegavam em viatura quando se depararam com a motocicleta conduzida pelo apelante, com um adolescente na garupa.
O apelante, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, o que despertou a suspeita de que estivesse transportando algo ilícito.
Realizada a abordagem, constatou-se que o apelante portava 29,20g (vinte e nove gramas e vinte decigramas) de maconha, 0,20g (vinte decigramas) de crack, 12,90g (doze gramas e noventa decigramas) de cocaína em pó e 5,40g (cinco gramas e quarenta decigramas) de cocaína em pó.
O material estava acondicionado no baú da motocicleta.
Indagado, o apelante admitiu que transportava a droga com a finalidade de revenda.
Ausência de nulidade da abordagem.
Atividade de policiamento ostensivo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: A Constituição, que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).
Finalidade de tráfico demonstrada pelos relatos dos policiais militares em juízo, que narraram haver captado a admissão do fato criminoso pelo apelante no momento da prisão, e tambémpela própria diversidade dos entorpecentes.
Alegação do apelante, no interrogatório, de que a droga era para uso próprio, que não convenceu o juízo, pois o apelante transportava três tipos diferentes de droga, com enorme risco pessoal, sem qualquer justificativa plausível.
Pleito absolutório improvido.
Penas aplicadas no piso legal que se mantém.
Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos adequadas ao caso.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0001620-05.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 16/04/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO - FURTO - ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70 DO TJRJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 ANTE A PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - REFORMA DA SENTENÇA 1) Seguindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundada suspeitas da existência de possível delito.
No presente caso, os Policiais Militares estavam em patrulhamento na rua do Ouvidor, quando avistaram o apelante.
Ao perceber a presença policial, o apelante demonstrou nervosismo, tendo atravessado a rua, começando a andar mais rápido.
Feita abordagem, o apelante alegou que o telefone que portava era da sua prima.
Contudo, no momento em que o apelante estava segurando o celular, o aparelho tocou, sendo que o réu fugiu, mas foi detido por um segurança da rua.
Então, o telefone tocou novamente, sendo que quem estava ligando era irmã da vítima, que avisou sobre o furto do aparelho.
Neste cenário, não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, tendo em vista havia fundada suspeita da prática de crime por parte do apelante.
Nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas "b" a "f" e "h", do citado dispositivo legal. 2) Diante dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos dois policiais militares, restou comprovado a contento que o apelante subtraiu o celular da vítima, quando ela estava no interior de um ônibus, que somente foi recuperado depois que dois policiais militares abordaram o réu.
Não há qualquer evidência, ainda que mínima, que leve a crer que três testemunhas tenham, em algum momento, faltado com a verdade, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de uma pretensa falsa incriminação. 3) Aumento da reprimenda em 1/3, ante a agravante da reincidência mostra-se exagerada.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico a fração de 1/6, ficando a pena definitiva do apelante em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias multa.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, FICANDO A PENA DEFINITIVA DO APELANTE EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 12 DIAS MULTA. (0118378-09.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, entendo que a atitude do acusado na presença dos policiais e os fatos em seguida apurados caracterizam sim justo motivo e fundada suspeita para a intervenção dos agentes de segurança, não havendo de se falar em abordagem ilegal e tampouco em imprestabilidade das provas decorrentes.
Desse modo, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Superada a análise da questão anterior, adentra-se então ao próprio MÉRITOdos pedidos contidos na denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada: Ouvida em juízo, a testemunha de acusação PMERJ RODRIGO RODRIGUES SOARESrelatou: “que se recorda da atuação policial; que ao entrar na comunidade Cesar Maia deparou-se com a pessoa que estava na motocicleta, o KAHUAN, vindo a sua direção; que o abordou na moto; que dentro da mochila dele tinha uma quantidade considerada de entorpecentes; que o entorpecente era cocaína; que o abordado disse o local em que droga seria entregue; que ele procedeu até a casa e encontrou todo o material: fuzil, gandola, pistola, prendedores diversos e tudo mais; que o outro policial, Luciano Aldrovande, que estava com ele, procedeu a busca pelo local; e que nessa busca pelo local, o policial Luciano, encontrou o MARCOS, saindo da comunidade, em uma capa de chuva, com colete, rádio transmissor e um carregador 556; que em prosseguimento a busca, encontraram uma outra casa, com um adolescente com uma pistola; que ao lado da casa o policial encontrou mais duas pessoas; que todos afirmaram fazer parte da facção criminosa Comando Vermelho; que foram verificadas as procedências das motocicletas; que os acusados não ofereceram nenhuma resistência; que ao proceder a abordagem do KAHUAN, e ao perguntar sobre o local de entrega das drogas ao acusado, ele teria apontado todo o local; que estava com câmera corporal; que o KAHUAN não informou que sabia que a motocicleta estava com a placa adulterada; que não perguntou ao KAHUAN se ele sabia que motocicleta era produto de roubo; que no momento da abordagem o KAHUAN estava sozinho; que não foi ele que fez a prisão do MARCOS (BELGA); que ele nunca tinha abordado o MARCOS; que não atua há muito tempo naquela região.” A testemunha de acusação PMERJ LUCIANO DUTRA ALDROVANDE, em seu depoimento em sede judicial, afirmou: “que estava em operação policial na comunidade; que no dia o KAHUAN parou em uma motocicleta no sinal, com uma mochila; que foi encontrada um certa quantidade de drogas nessa mochila; que foi dada início a operação, já o prendendo; em seguida, saindo da comunidade, encontraram com o MARCOS, vestindo uma capa de chuva, de cabeça baixa e deu ‘bom dia’; que a suspeita foi levantada por ele t ter dado ‘bom dia’ ao policial; que ao policial ter pedido para ele ter baixado a capa de chuva, o MARCOS estava com um colete, com um carregador 556 e com um rádio transmissor; que o KAHUAN indicou a casa em que ele guardaria a droga; depois, o policial foi a uma casa conhecida, que estava aberta; que na casa tinham dois adolescentes; que um estava portando uma pistola; e que o que estava portando a pistola indicou um outro indivíduo que estava com uma moto roubada também; que ele abordou os dois acusados; que no momento da abordagem o policial Rodrigo estava junto; que ao adentrar nas casas encontrou uma arma com pente limpo e duas motos roubadas; que o KAHUAN informou que uma moto era dele e a outra do MAYCOM; que o MAYCOM também foi levado à delegacia; que com o KAHUAN foi encontrada uma mochila com drogas (maconha, crack) e a motocicleta em posse; que presenciou o momento da voz de prisão; que por livre e espontânea vontade o KAHUAN apontou a casa; que fazia uso de câmera corporal; que o KAHUAN disse saber que a motocicleta era produto de roubo; que não pode afirmar quanto tempo o KAHUAN estava no crime, mas que em uma operação antes já o tinha abordado e o acusado estava com nada; que não foi encontrada arma de fogo com o KAHUAN; que o MARCOS foi preso sozinho, sem presença de adolescentes; que ele trabalhava já a três meses na região como policial; que o MARCOS estava muito drogado e transtornado; que todos foram levados para a delegacia.” Por fim, oacusadoKAUHAN VICTOR SOARES BERNARDO, por ocasião de seu interrogatório em juízo, declarou: “que havia três dias que ele ingressou para ‘vida do crime’; que entrou para o ‘radinho’; que ele realmente estava na motocicleta; que o ‘mãozinho’, a pessoa que entrega o rádio, pediu para que ele levasse a bolsa ao Coroado; que no momento em que estava indo ao local foi abordado pela polícia; que não sabia o que estava na bolsa; que não conhece o Marcos Aparecida; que não mora na mesma comunidade do Marcos Aparecida; que não conhece o Adolescente Diego; que os policiais não deixaram ele ver muito bem a abertura da bolsa quando abordado; que viu os policiais pegarem algo dentro da viatura e colocar a cocaína dentro da bolsa; que não viu as armas, os carregadores e nem as munições dentro da bolsa; que viu a prisão do Marcos, por já estar dentro da ‘barca’; que conheceu o Marcos no momento em que ele foi colocado na ‘barca’; que a motocicleta era do ‘mãozinho’; que não sabia que a motocicleta era roubada; que ‘mãozinho’ trabalha protráfico; que não sabia da adulteração da placa e nem do chassi da motocicleta; que ele não entrou com os policiais na casa; que teria continuado dentro da ‘barca’; que não viu os policiais ingressando na casa; que não sabem quem é Maycome Gean; que só viu o Maycome o ‘Belga’ (Marcos) chegando quando ele já estava dentro da ‘barca’; que nunca foi processado ou julgado antes; que tem 20 anos”.
Interrogado em juízo, o acusado MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSAexerceuo direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de fornecer sua versãodos fatos.
Assim, da análise da narrativa contida na denúncia e das provas carreadas aos autos, conclui-se queem 11/12/2024, no interior da comunidade Cesar Maia, o acusado MARCOS APARECIDO encontrava-se associado ao tráfico de drogas local.
Destaca-se que, por não ter sido encontrado nenhum material entorpecente com o acusado, o Ministério Público o colocou como incurso nas penas do artigo 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06.
A autoriado delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante(id. 161883030); pelo Registro de Ocorrência n° 042-16108/2024 (id. 161883031); bem como pelos Termos de Declaração em ids. 161883033 e 161883034, e os depoimentos ratificados em juízo.
Além disso, destaca-se que em id. 173089145, foi disponibilizado link de acesso às imagens das câmeras corporais dos policiais envolvidos na operação, sendo possível visualizar o momento em que o acusado é abordado vestindo o colete balístico.
A materialidadedo delito restou comprovadapelo Auto de Apreensão em id. 161883035;pelo Laudo de Exame de Descrição do rádio comunicador, do colete balístico e do carregador de arma fuzil calibre 5,56.
Ademais, destaca-se que as provas apresentadas aos autos corroboram a dinâmica apresentada pelos policiais em sede policial, e ratificada em juízo.
As testemunhas policiais, PMERJ LUCIANO DUTRA ALDROVANDEe PMERJ RODRIGO RODRIGUES SOARES, participaram da operação que culminou com a prisão em flagrante dos acusados e, por ocasião de seus depoimentos em juízo, prestaram depoimentos perfeitamente coerentes e harmônicos entre si e com asdemais provas carreadas aos autos.
Assim, no tocante à validade da palavra dos policiais, impende destacar que, não estando impedidos legalmente de depor como testemunhas, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido, conforme ilustrado por sua Súmula nº 70 e pelo recente julgado a seguir transcritos: “Súmula nº 70 - PROCESSO PENAL - PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL – VALIDADE “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” "APELAÇÃO DEFENSIVA.
ARTIGO 33 DA LEI, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS DE 7 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA.
REGIME FECHADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. os policiais militares, ao receberem informações acerca do tráfico de drogas, se dirigiram ao local indicado e avistaram Rômulo e Matheus tentando fugir, sendo que o primeiro, estava com a quantia em dinheiroe o segundo, com o material entorpecente arrecadado.
Wagner se encontrava no interior da residência, portando a arma de fogo, um revólver da marca TAURUS, calibre .38. municiada.
Agentes da lei que prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica delitiva praticada pelos ora apelantes.Versão fantasiosa do réu Wagner, totalmente dissociada dos demais elementos probatórios, alegando que os policiais forjaram o flagrante, eis que não havia qualquer arma.
Matheus e Rômulo optaram pelo silêncio.
Clara a presença de arma de fogo no contexto de tráfico, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Validade dos depoimentos dos policiais quando em consonância com o acervo probatório coligido, como é o caso dos autos.
Entendimento do STJ.
A despeito da prova coligida basear-se nos depoimentos dos policiais, estes, além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial.
Defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos.(...)” (0030165-90.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 25/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)- Grifo nosso.
As circunstâncias da operação policial e da dinâmica delitiva aqui investigadas, bem como a grande quantidade drogas apreendidas e o local da apreensão, dominado por facção que controla o tráfico de entorpecentes na região, indicam a atuação de um grupo de indivíduos associados entre si com a finalidade de praticar tráfico de drogas.
Como bem salientado pelo Ministério Público, o tipo penal da associação para o tráfico necessita queseja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes,o que restou comprovado no caso em exame.
Nesse cenário, a região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma dosacusados, reforçando a associação criminosa.
Além disso, o acusado MARCOS vestia um colete balístico, e dentro deste foi encontrado um carregador de fuzil calibre 5,56.
Tais fatores demonstram que os indivíduos estavam em comunhão de ações e desígnios, estruturados para defesa do território e a prática do tráfico de entorpecentes.
Além disso, a apreensão de rádios transmissores, indica que havia coordenação das ações entre os indivíduos que se comunicavam e atuavam com divisão de tarefas.
Com efeito, o rádio transmissor é tipicamente usado entre integrantes da facção para garantir que cada indivíduo esteja no seu local determinado para cumprir a função designada, como, por exemplo, a de olheiro para avisar da chegada da polícia.
Tais elementos são suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas.
Nesse sentidosegue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AgRgno HC 953327 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0390160-0 DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOSDE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para readequar a pena do agravante, condenado por associação para o tráfico de drogas.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementossuficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do agravante quanto a essa imputação.III.
Razões de decidir3.
A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuaçãocoordenada e estruturada dos envolvidos,demonstrando estabilidade e permanência.4.
A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.5.
O agravoregimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2.
A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3.
A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgno AR Espn. 1.033.219/RJ, Rel.
Min.
NefiCordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJede 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJede 4/12/2024.” Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, não há dúvidas quanto à sua comprovação, ante às provas colacionadas aos autos, uma vez que a associação criminosaa qual MARCOS APARECIDO fazia parte, conforme acima demonstrado, praticava o tráfico de drogas envolvendo adolescente, tendo um adolescente infrator sido apreendido portando uma arma de fogo e um rádio comunicador, na mesma oportunidade em que MARCOS foi preso.
Ademais, quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, importa destacar que, no contexto descrito na denúncia, fica demonstrado que o acessório fazia parte de um meio para viabilizar a prática da atividade ilegal exercida pela associação criminosa a que o réu fazia parte.
Além disso, o réu MARCOS APARECIDO foi preso na mesma operação que ensejou a prisão do adolescente infrator que portava uma pistola 9mm, como também na prisão do corréu KAUHAN, o qual indicou uma residência onde mantinha em depósito, coincidentemente, uma arma de fogo do tipo fuzil (calibre5,56mm), demonstrando que osacusadosse encontravamassociados, com total consciência dos crimes praticados, a um grupo armado e organizado para prática do narcotráfico.
Por tais fundamentos, vejo que o fato é típico e ilícito, sendo culpável o réu MARCOS APARECIDO, não só porque imputável, como também porque tinha condição de conhecimento da ilicitude de sua ação, sendo ainda de exigir-se dele a observância ao preceito primário da norma penal violada, merecendo recair sobre ele o Juízo da reprovabilidade social, razão pela qual não militando em seu favor qualquer excludente, ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão punitiva estatal contida na exordial.
II- EM RELAÇÃO AO ACUSADO KAUHAN VICTOR SOARES BERNARDO A defesa de KAUHAN, em alegações finais, não aduziu nenhuma questão preliminar, razão pela qual enfrento o mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou devidamente comprovada em relação a todos os crimes atribuídos ao acusado, pelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, acima transcrita.
Senão vejamos.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C ART. 40, IV E VI DA LEI 11.343/06 A autoriado crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06 restou comprovadapelo vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado e pelos depoimentosdos policiais militares, tanto em delegacia quanto em juízo.
A materialidadedo delito de tráfico de drogas restou demonstrada peloAuto de Apreensãoem id. 161883035, bem como pelo Laudo de Exame de Entorpecente em ids. 161883205,161883049e 161883203, que comprovam o transporte de 140g de cocaína na forma crack e 1,450gde cocaína na forma em pó.
Todo esse material foi apreendido e devidamente periciado, confirmando se tratar de material entorpecente capaz de causar dependência.
A grande quantidade de drogas apreendidas, por si só, já indica estarmos diante de uma situação de traficância, não sendo crível que tamanho volume de substâncias entorpecentes se destinasse ao consumo próprio por usuários de drogas, tornado incontestável a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Além disso, o depoimento dos policiais que realizaram a prisão do acusado foi claro e uníssonono sentido de que, ao entrarem na comunidade César Maia, encontraram o acusado em cima de uma moto, transportando uma mochila que continha material entorpecente.
No tocante à validade da palavra dos policiais, impende destacar que, não estando impedidos legalmente de depor como testemunhas, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido, conforme ilustrado por sua Súmula nº 70 e pelo recente julgado a seguir transcritos: “Súmula nº 70 - PROCESSO PENAL - PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL – VALIDADE “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” "APELAÇÃO DEFENSIVA.
ARTIGO 33 DA LEI, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS DE 7 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA.
REGIME FECHADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. os policiais militares, ao receberem informações acerca do tráfico de drogas, se dirigiram ao local indicado e avistaram Rômulo e Matheus tentando fugir, sendo que o primeiro, estava com a quantia em dinheiroe o segundo, com o material entorpecente arrecadado.
Wagner se encontrava no interior da residência, portando a arma de fogo, um revólver da marca TAURUS, calibre .38. municiada.
Agentes da lei que prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica delitiva praticada pelos ora apelantes.Versão fantasiosa do réu Wagner, totalmente dissociada dos demais elementos probatórios, alegando que os policiais forjaram o flagrante, eis que não havia qualquer arma.
Matheus e Rômulo optaram pelo silêncio.
Clara a presença de arma de fogo no contexto de tráfico, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Validade dos depoimentos dos policiais quando em consonância com o acervo probatório coligido, como é o caso dos autos.
Entendimento do STJ.
A despeito da prova coligida basear-se nos depoimentos dos policiais, estes, além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial.
Defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos.(...)” (0030165-90.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 25/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - Grifo nosso.
Revelou-se inequívoco, portanto,que oréutransportava drogas ilícitas, tendo pleno conhecimento de que agia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo por que se encontram presentes todos os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 – tráfico privilegiado, esse não merece ser acolhido.
Os requisitos ali contidos são cumulativos e o não preenchimento de um deles já implica no afastamento da causa de diminuição.
No caso em tela, verifica-se que o acusado se dedica à atividade criminosa, e integra organização criminosa, tendo o próprio admitido que havia entrado recentemente para o tráfico de drogas local.
Assim, fica afastada a possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Menciona-se que a declaração do acusado não merece ser considerada como confissão.
Narra o acusado a dinâmica da abordagem policial e a apreensão da droga, mas nega conhecer o conteúdo da mochila que transportava.
Assim, por meio do seu depoimento tenta se eximir da imputação penal, não sendo crível admitir ter se tratado de confissão apta a caracterizaratenuante de pena na segunda fase da dosimetria da pena.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado KAUHAN alega não ter conhecimento das drogas encontradas na mochila, mencionando, inclusive, ter visto os policiais retirarem o material entorpecente de dentro da viatura e colocadona mochila que o acusado transportavacom o intuito deacusá-loinjustamente, sem qualquer motivação aparente.
Restou evidente que a versão do acusado é isolada aos autos, não tendo qualquer comprovação ou indício de ilegalidade na ação dos policiais.
Inclusive, vale destacar que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais durante a operação foram juntadasaos autos em id. 173089145.
Quanto àscausasde aumento previstasnosincisosIVe VIdo art. 40, da Lei 11.343/06, entendo que restaram devidamente comprovadas.
Ao ser preso, o acusado indicou a residência que estava levando a mochila.
No interior da residência foi encontrada quantidade de cocaína, bem como artefatos bélicos, como um fuzil calibre 5,56, uma pistola e carregadores.
Nesse sentido, fica evidente que o tráfico de drogas praticado pelo acusado usava como meio aviolência e o emprego de arma de fogo, já que esse material foi encontrado no mesmo local onde o acusado estava indoacautelar as drogas transportadas.
Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o menorinfrator Diego foi preso com um rádio transmissor, demonstrando que a mercância ilícita de drogas realizada no local atinge adolescentesque são diariamente inseridos em um cenário de normalização do uso e venda de drogas entorpecentes.
Por tais fundamentos, vejo que o fato é típico e ilícito, sendo culpável o réu, não só porque imputável, como também porque tinha condição de conhecimento da ilicitude de sua ação, sendo ainda de exigir-se dele a observância ao preceito primário da norma penal violada, merecendo recair sobre ele o Juízo da reprovabilidade social, razão pela qual não militando em seu favor qualquer excludente, ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão punitiva estatal contida na exordial.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 C/C ART. 40, IV E VI DA LEI 11.343/06 A autoriae a materialidadedo crime previsto no artigo 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06 restou comprovada pelo vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado e pelos depoimentos dos policiais militares, tanto em delegacia quanto em juízo; bem como pelo auto de Apreensão em id. 161883035, pelosLaudosde Exame de Entorpecente em ids. 161883205, 161883049 e 161883203, pelos Laudos de Exame de Material em ids. 177439789, 164022544e 164022546.
Analisando os autos, a partir das provas juntadas e do depoimento policial colhido em juízo, verifica-se que o acusado KAUHAN, ao ser preso, indicou aos policiais o caminho para o local onde estava transportando as drogas, a mando de um traficante local conhecido como “mãozinha”, conforme informado pelo próprio acusado, por ocasião de seu interrogatório.
Na residência apontada, os policiais encontraram mais substâncias entorpecentes, capas camufladas, capas de colete balístico, além de armas de fogo e acessórios dos artefatos, como carregadorese munições.
As circunstâncias da operação policial e da dinâmica delitiva aqui investigadas, bem como a grande quantidade drogas apreendidas e o local da apreensão, dominado por facção que controla o tráfico de entorpecentes na região, indicam a atuação de um grupo de indivíduos associados entre si com a finalidade de praticar tráfico de drogas.
O tipo penal da associação para o tráfico necessita que seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, o que restou comprovado no caso em exame.
Nesse cenário, a região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma do acusado, reforçando a associação criminosa.
Além disso, o próprio acusado admitiu que havia entrado para a associação criminosa há alguns dias, acreditando que o fator temporal seria o suficiente para se eximir da imputação.No entanto,osfatoresaqui comprovadosdemonstram que os indivíduos estavam em comunhão de ações e desígnios, estruturados para defesa do território e a prática do tráfico de entorpecentes.
Não obstante, na residência indicada pelo acusadoforamencontradas armas de fogo de alto potencial ofensivo, as quais são, frequentemente, utilizadas para disputas de território e confrontos com policiais em áreas dominadas pelo tráfico de drogas, como no caso em questão.
Além disso, a apreensão de coletes balísticos e capas camufladas demonstra o nível de dedicação da facção criminosa local para o cometimento de crimes, os quais o acusado demonstrou estar ciente e associado, uma vez que aceitou ordens de um traficante local e estava se dirigindo ao local onde sabia que os artefatos poderiam ser encontrados.
Quanto às causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do art. 40, da Lei 11.343/06, entendo que restaram devidamente comprovadas, como exaustivamente já demonstrando.
O acusado encontrava-se associado à facção criminosa Comando Vermelho, dominante na comunidade César Maia, e indicou aos policiais o local em que estavam acauteladasacessórios e armas que seriam usadas para o sucesso da mercância ilícita.
Além disso,o menor infrator Diego foi presona mesma operação que o réu KAUHAN, demonstrando que o comércio de drogasrealizadono local atinge adolescentes que são diariamente inseridos em um cenário de normalização do uso e venda de drogas entorpecentes, bem como são, desde jovens, incentivados a servirem às atividades ilícitas praticadas pela associação criminosa local.
Por tais fundamentos, vejo que o fato é típico e ilícito, sendo culpável o réu, não só porque imputável, como também porque tinha condição de conhecimento da ilicitude de sua ação, sendo ainda de exigir-se dele a observância ao preceito primário da norma penal violada, merecendo recair sobre ele o Juízo da reprovabilidade social, razão pela qual não militando em seu favor qualquer excludente, ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão punitiva estatal contida na exordial.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A materialidadedo delito de receptação ficou comprovada pelos Termos de Declaração em ids. 161883033 e 161883034;pelo Auto de Apreensão em id. 161883035; bem como pelo Registro de Ocorrência n° 027-10474/2024 em id. 176471162, referente ao roubo da motocicleta.
A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante em id. 161883030; pelo registro de Ocorrência n° 042-16108/2024 (id. 161883031); bem como pelos Termos de Declaração em ids. 161883033 e 161883034, e os depoimentos, firmes, coerentes e harmônicos ratificados em juízo.
Em seu interrogatório em juízo o acusado relatou que a motocicleta pertencia a um membro da facção criminosa local, conhecido como “mãozinho”, e alega desconhecer a origem ilícita do bem.
Inconteste, portanto, que o acusado de fato conduzia o veículo automotor objeto de roubo(RO n° 027-10474/2024), sem portar documentação do veículoou possuir informações sobre sua procedênciaao ser abordado pelos policiais militares, havendo divergência somente quanto a se o réu tinha ou não conhecimento de que a motoera produto de crime.
No entanto, na receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, de difícil consecução, por estar circunscrita a elementos subjetivos, é extraída das circunstâncias que cercam o fato.
A pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica.
Neste sentido, a jurisprudência do TJRJ: EMENTA: “APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA e DESOBEDIÊNCIA.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PRINCÍPIO ACUSATÓRIO- O elemento subjetivo no crime de receptação é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, e a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica.
Como dito, em sede judicial o ora apelante optou por permanecer em silêncio, ao passo que os policiais foram uníssonos ao afirmarem que o réu, ao se deparar com os mesmos e receber o sinal para parar, acelerou, estacionando o carro mais à frente, em outra rua e descendo a pé, quando tentou fugir correndo e foi capturado.
Ademais, foi encontrado com ele uma chave micha que foi usada para ligar o veículo sendo que, ao ser questionado sobre como conseguiu o referido automóvel, o mesmoafirmou que era emprestado, mas não quis declinar o nome de quem o forneceu.
Assim, a prévia ciência da origem ilícita do carro se comprova das circunstâncias dos autos, ou seja, da conduta de Michel e dos fatos circunstanciais que envolveram a infração – 2- Igualmente restou comprovado o crime de desobediência pois ficou claro que o réu recebeu a ordem de parar dos policiais e não só não a obedeceu como ainda tentou fugir, acelerando o veículo, como já dito anteriormente.
Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais, motivo pelo qual os mesmos deverão ser considerados verdadeiros e aptos a fundamentar uma condenação. 3- O fato de o membro do Ministério Público, em sede de alegações finais, ter postulado a absolvição do acusado apelante, em nada vincula o julgador, o qual deve decidir segundo seu livre convencimento motivado, sendo de responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, sopesando as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, expressar concretamente o Direito, como se deu no caso dos autos.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Criminal n.º 0013488- 74.2015.8.19.0007– Quarta Câmara Criminal – Des.
JOÃO ZIRALDO MAIA) A defesa, porém, não trouxe a pessoa que supostamente era proprietária da motocicletapara esclarecer os fatos.Além disso, considerando que o acusado foi preso em flagrante transportando uma mochila com vasta quantidade de drogas, a mando de um traficante local, no interior de uma comunidade dominada por facção criminosa, é de reconhecer que não há dúvidas de que o acusado sabia, ou ao menos, não se resguardou, a respeito da origem ilícita da motocicleta, Portanto, diante do conjunto probatório mostrou-se absolutamente incontroverso quanto à autoria e à existência do crime de receptação que foi imputado ao réu na presente ação penal.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, em possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, §2°, III, DO CÓDIGO PENAL A materialidadee a autoriado delito restaram comprovadaspelo Auto de Prisão em Flagrante em id. 161883030; pelos Termos de Declaração em id.161883033 e 161883034; pelos depoimentos policiais prestados em juízo; bem como pelo Auto de Apreensão em id. 161883035, e pelo Laudo deExame Pericial de Adulteração de Veículos em id. 164022547.
Os depoimentos prestados em sede policial pelos policiais militares, e o depoimento em juízo dospoliciaismilitaresLUCIANO e RODRIGO, foram claros, harmônicos e coesos, não deixando dúvidas quanto ao cometimento do crime pelo acusado, vez que o mesmoestava dirigindo veículo automotor que ostentava placa adulterada.
Nesse ponto cabe reiterar a construção da jurisprudência no sentido da inerente credibilidade dos agentes da lei, em especial quando em consonância com outros indícios probatórios, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRegno REsp 1.781.652/PA, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe24.5.2019; AgRegno AREsp1.429.354/RS, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 26.3.2019).
Interrogado em juízo, o acusado alegou que teria pegado a moto emprestada com um traficante local chamado “Mãozinha”, não sabendo se tratar de moto com a placa adulterada.
Entretanto, o acusado e sua defesa não lograram apresentar qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que corrobore a versão apresentada pelo réu, a qual se revela uma narrativa isolada e desconexa das demais provas carreadas aos autos.
No mais, impende ressaltar queo próprio acusado confessou ter pegado a moto emprestada com um traficante local, no interior de uma comunidade dominada pelo tráfico de drogas, e controlada por associação criminosa, sendoplausívelque o acusado desconfiasse de que a moto não se encontrava legalizada, o que não o impediu de pegar a motocicleta emprestada para cumprir a tarefa de transportar as drogas que foram encontradas consigo.
Dessa forma, não é possível admitir queo acusado não tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicletae de sua adulteração.
Nesse sentido, é evidente que o acusado conduziu veículo automotor, de forma voluntária e consciente, sabendo de sua adulteração.
Assim, a conduta de KAUHANperfeitamente se amolda ao tipo penal previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, uma vez que conduzia veículo automotor que devesse saber estar com os números do chassi e da placa adulterados (Art. 311, §2º, III - aquele queadquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado).
Ao fim cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSAcomo incurso nas penas do artigo35, c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06; e o acusado KAUHAN VICTOR SOARES BERNARDOcomo incurso nas penas dos artigos 33, caput c/c art. 40, IV e VI; 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06; artigo 180, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA 1ª FASE: A culpabilidade do agente não excedeu a normalidade do tipo.
Não há nos autos elementos relativos aos motivos, circunstâncias e consequências do crime que autorizem a elevação da pena.
Fixo, pois, a pena base no mínimo legal em03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700(SETECENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Impende reconhecer a presença da agravante da reincidência(artigos 61, I, e 63 do Código Penal), vide a anotação de nº 02da folha de antecedentes criminais do acusado, em index 162289237.
Deste modo, elevo a pena intermediária a03(TRÊS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816(OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 3ª FASE:Na terceira fase do processo dosimétrico, é necessário majoraras causas de aumento presentes no artigo 40, IV e VI, da lei 11.343/06.
Como já amplamente explorado na fundamentação acima, há de se reconhecer a violência empregada no crime de associação para o tráfico praticado por MARCOS APARECIDO, uma vez que o grupo criminoso o qual o acusado se encontrava associado, qual seja, o Comando Vermelho, possui vasto poder bélico, entrando, com frequência, em confrontos armados com os policiais, causandotemoraos moradores locais e colocandoem risco a segurança pública na cidade do Rio de Janeiro.A associação, inclusive, convocaadolescentes,os quais são colocados na linha de frente dos serviços praticados pela facção,conforme comprovado pela apreensão do menor infrator Diego na mesma operaçãoque oportunizou a prisão de Marcos Aparecido.
Nesse sentido, considerando a gravidade do crime praticado, majoro a pena do acusado em 1/5, ficando a pena final estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 979 DIAS-MULTA.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 anos de reclusão, de modo que não preenche os requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal, não fazendo jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O acusado tampouco faz jus à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, capute inciso I, do Código Penal, uma vez que reincidente e foi condenado a pena superior a 02 anos de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §§ 2º, b, e 3º, c/c artigo 59, III, todos do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), sendo o réu reincidente, fica estabelecido o REGIME FECHADOpara o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
Ressalto que o tempo de prisão cautelar do acusado não irá alterar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Entendo que a medida é de competência do juízo da execução penal, eis que a alteração do regime prisional importa análise não apenas do requisito objetivo, mas, também do requisito de ordem subjetiva, significando de fato progressão de regime.
O entendimento ora apresentado é embasado pela jurisprudência no momento predominante no STJ (AgRgno HC 728625 / SP: “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” - AgRgno AREsp1247250/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJede 18/12/2020; EDclno AgRgno AREsp2043212 / SP; AgRgno HC 697440 / SP).
DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida "sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", há que se dizer o que se segue.
O acusado foi preso em flagrante, em sede de audiência de custódia teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e responde preso a este processo desde então.
Entendo que, no presente momento, deva ser mantida a prisão preventiva.
O fummuscomissidelicti se extrai da certeza da prática delitiva advinda com a sentença condenatória e da fixação do regime fechado.
O periculum libertatisestá presente diante da periculosidade do réu, o que se verifica através da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado para fins de aplicação de aplicação da lei penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO KAUHAN VICTOR SOARES BERNARDO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C ART. 40, IV E VI DA LEI 11.343/06 1ª FASE: Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, a reprimenda cabível deverá conduzir a uma pena a ser fixada acima do mínimo legal, uma vez que as circunstânciasdo crime se revelam mais graves do que as já inerentes ao delito, dada a grande quantidade de droga apreendida.
Dessa maneira, fixa-se a pena base em 05(CINCO) ANOS E 07(SETE) MESES E 15 (QUINZE)DIASDE RECLUSÃO E 562(QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Impende reconhecer a presença da atenuante da menoridade relativa, visto que o acusado, nascido em 06/09/2004, possuía 20 anos na data dos fatos.
Deste modo,atenuo a pena, ficando a pena intermediária estabelecida no patamar mínimo de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª FASE:Na terceira fase do processo dosimétrico, é necessário majorar as causas de aumento presentes no artigo 40, IV e VI, da lei 11.343/06.
Como já amplamente explorado na fundamentação acima, há de se reconhecer a violência empregada no crime de tráfico de drogaspraticado pelo réu, uma vez que o comércio de drogas ilícitas praticado pelo grupo criminoso o qual o acusado se encontrava associado, qual seja, o Comando Vermelho, possui vasto poder bélico, entrando, com frequência, em confrontos armados com os policiais, causando temor aos moradores locais e colocando em risco a segurança pública na cidade do Rio de Janeiro.
A associação, inclusive, convoca adolescentes, os quais são colocados na linha de frente dos serviços ilegais praticados pela facção, conforme comprovado pela apreensão do menor infrator Diego na mesma operação que oportunizou a prisão de Kauhan.
Quanto ao pleito defensivo de aplicação da minorante do parágrafo 4°do art. 33 da Lei 11.343/06, como já citado anteriormente, deixo de aplicá-la, em razão do acusado também ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Nesse sentido, considerando a gravidade do crime praticado, majoro a pena do acusado em 1/5, ficando a pena final estabelecida em06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 C/C ART. 40, IV E VI DA LEI 11.343/06 1ª FASE: Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, a reprimenda cabível deverá conduzir a uma pena a ser fixada acima do mínimo legal, uma vez que ascircunstânciasdo crime se revelam mais graves do que as já inerentes ao delito, dada a grande quantidade de drogas e armasapreendidas na residência indicada pelo réu.
Dessa maneira, fixa-se a pena base em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 787 (SETECENTOS E OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Impende reconhecer a presença daatenuante da menoridade relativa, considerando que o acusado possuía 20 anos há época dos fatos.
Além disso, possível reconhecer a presença da confissão espontânea, ainda que parcial, uma vez que o acusado admitiu que havia entrado para o tráfico de drogas local há poucos dias.
No entanto, considerando que nessa fase dosimétrica, não é possível estabelecer a pena aquém do mínimo legal, retorno a pena intermediária ao patamar de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 700 DIAS-MULTA. 3ª FASE:Na terceira fase do processo dosimétrico, é necessário majorar as causas de aumento presentes no artigo 40, IV e VI, da lei 11.343/06.
Como já amplamente explorado na fundamentação acima, há de se reconhecer a violência empregada no crime de associação para o tráfico praticado por KAUHAN, uma vez que o grupo criminoso o qual o acusado se encontrava associado, qual seja, o Comando Vermelho, possui vasto poder bélico, entrando, com frequência, em confrontos armados com os policiais, causando temor aos moradores locais e colocando em risco a segurança pública na cidade do Rio de Janeiro.
A associação, inclusive, convoca adolescentes, os quais são colocados na linha de frente dos serviços praticados pela facção, conforme comprovado pela apreensão do menor infrator Diego na mesma operação que oportunizou a prisão de KAUHAN.
Nesse sentido, considerando a gravidade do crime praticado, majoro a pena do acusado em 1/5, ficando a pena final estabelecida em03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 840 DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1° FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção penal situar-se no mínimo abstratamente cominado à espécie, eis que se trata de acusado primário.
Desta maneira, a pena-base é fixada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2° FASE: Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, a qual não poderá ser utilizada como fator de redução de pena eis que de acordo com o Enunciado de Súmula 231 do STJ, nesta fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.
Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena inicialmente encontrada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3° FASE: Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, verifico que inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Assim, a pena final acomoda-se em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
De acordo com o artigo 49, § 1º e § 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, §2°, III, DO CÓDIGO PENAL 1° FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção penal situar-se no mínimo -
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYCOM SILVA DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYCOM SILVA DE PAULA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 15:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 11:29
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
08/03/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 17:22
Juntada de petição
-
08/03/2025 17:22
Juntada de petição
-
08/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:04
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:18
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:48
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:45
Juntada de petição
-
18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:19
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:15
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:02
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:38
Juntada de petição
-
10/02/2025 22:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:29
Outras Decisões
-
04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 15:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
10/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:36
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:19
Revogada a Prisão
-
10/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
13/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:58
Juntada de mandado de prisão
-
13/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:58
Juntada de mandado de prisão
-
13/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:58
Juntada de mandado de prisão
-
13/12/2024 18:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2024 18:55
Audiência Custódia realizada para 13/12/2024 13:14 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 18:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/12/2024 18:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/12/2024 18:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:24
Juntada de petição
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12/12/2024 18:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/12/2024 18:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/12/2024 16:01
Juntada de petição
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12/12/2024 15:54
Audiência Custódia designada para 13/12/2024 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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11/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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11/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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