TJRJ - 0802300-14.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos foram enviados para a Justiça Federal: 1) Para o email [email protected] em 30/06/25 com cópia integral dos autos e 2) Pelo malote digital em 05 partes por conta do tamanho dos arquivos.
Códigos de rastreabilidade do malote digital: 819202513799837, 819202513799860, 819202513799892, 819202513799900 e 819202513799919. -
30/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802300-14.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHRIN DA SILVA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Kathrin da Silva dos Santos em face da Universidade Estácio de Sá e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se discute a formalização de contrato de financiamento estudantil (P-FIES), cuja operacionalização envolve instituição financeira federal.
A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública federal.
Ademais, conforme consta no Id. 151254153, a parte autora anuiu expressamente com a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Federal, o que afasta qualquer óbice à declinação de competência para aquele juízo especializado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do Juizado Especial Cível Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, com a devida remessa dos autos.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:29
Declarada incompetência
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28/03/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DENISE NUNES DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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